O juízo da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) decidiu, por unanimidade, negar provimento a pedido de uniformização regional de interpretação de lei.
A decisão foi provocada por recurso de um homem de 63 anos contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que havia julgado improcedente o pedido dele de concessão do benefício de aposentadoria por idade a pessoa com deficiência.
O colegiado entendeu que para a concessão de aposentadoria por idade para pessoa com deficiência há a necessidade de comprovação concomitante do exercício de atividade laborativa e da deficiência por no mínimo 15 anos.
No caso concreto, o autor alegou que possui deficiência desde 2002, quando sofreu um acidente vascular cerebral, com sequela motora. Ele requereu, em 2017, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.
Segundo o homem, embora ele tenha comprovado 26 anos de tempo de contribuição, o pedido foi negado pela autarquia pelas regras vigentes da Previdência Social, com o argumento de que o segurado não comprovou a incapacidade por no mínimo 15 anos.
Sendo assim, ele ajuizou a ação contra o INSS em janeiro de 2019, objetivando a concessão do benefício. O juízo da 1ª Vara Federal de Capão da Canoa (RS) indeferiu o pedido. Para o magistrado de primeiro grau, "o pedido é de aposentadoria por idade, cujo deferimento independe do grau de deficiência, desde que esta exista pelo tempo mínimo de contribuição de 15 anos, cumpridos na condição de pessoa com deficiência".
O julgador apontou que o tempo referido não foi cumprido pelo autor, pois a soma do tempo de contribuição, desde a deficiência até o requerimento junto ao INSS, seria de somente 7 anos, 3 meses e 9 dias.
O segurado teve recurso da sentença indeferido em maio de 2020 pela 1ª Turma Recursal do RS. Dessa forma, ele interpôs um pedido de uniformização regional junto à TRU.
No recurso, ele sustenta que os requisitos para a concessão do benefício não precisam ser preenchidos de forma concomitante, apresentando acórdãos de outras Turmas Recursais da 4ª Região que, em casos semelhantes, haviam decidido nesse sentido. A TRU votou, de maneira unânime, por negar provimento ao pedido de uniformização.
Por fim, o colegiado fixou a tese no sentido de que, para a concessão de aposentadoria por idade a pessoa com deficiência, há a necessidade de comprovação concomitante do exercício de atividade laborativa e da deficiência por no mínimo 15 anos. Com informações da assessoria de comunicação do TRF-4.