O desembargador Johonsom di Salvo, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), deferiu pedido de antecipação de tutela para que a União suspenda a cobrança de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre valores recebidos por um menor de idade a título de pensão alimentícia.
Em decisão monocrática, o magistrado entendeu que não deve ser cobrado o imposto e frisou que os valores percebidos pelo autor não podem ser vistos como acréscimo patrimonial, já que o objetivo legal é o seu sustento e a sua subsistência.
O relator lembrou que, conforme a legislação, as pensões alimentícias são classificadas como rendimentos tributáveis para quem as recebe e como gasto dedutível para quem as paga. Porém, enfatizou que a capacidade contributiva do autor do processo é escassa, "se é que existe, pois depende da verba alimentícia para custear suas necessidades fundamentais de sobrevivência", completou.
O desembargador federal salientou ainda que se alguém necessita receber uma verba de subsistência, ela não dispõe de capacidade contributiva para pagamento do imposto de renda.
"Eis que a exação lhe retiraria um percentual de que precisa para exercer uma vida digna. Daí que não se pode falar em 'riqueza nova' quando se trata da percepção de verba alimentar", acrescentou.
Johonsom di Salvo ressaltou que o tema é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.422 no STF, e já se formou maioria de votos contra a incidência do imposto de renda em pensões alimentícias.
Por fim, o magistrado reformou a decisão de primeira instância e considerou que havia perigo comprovado em se aguardar o regular desfecho do mandado de segurança. "O periculum in mora (risco de decisão tardia) decorre da proximidade do período para apresentação de declaração de ajuste anual", concluiu.
Assim, deferiu a antecipação de tutela determinando à União a suspensão da cobrança de IRPF sobre a pensão alimentícia do autor. Com informações da assessoria de comunicação do TRF-3.