As medidas protetivas possuem natureza acessória ao processo principal, e diante da inexistência deste, impossível a decretação de tais medidas, a fim de não desvirtuar o seu caráter cautelar.
Esse foi o entendimento dos desembargadores da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou provimento a agravo de instrumento impetrado em nome de uma menor contra a própria mãe.
No caso concreto, a criança — representada pelo pai — pede a concessão de medida protetiva contra a sua mãe sob a alegação que se sentia ameaçada e constrangida ao morar com ela e que era proibida de frequentar certos locais de sua residência, por exemplo.
O juízo de 1ª instância negou provimento e acolheu os argumentos apresentados pelo Ministério Público, que considerou que não estavam presentes no pedido o periculum in mora ou qualquer comprovação de que os direitos da criança estavam ameaçados.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Rubens Gabriel Soares, entendeu que não foram apresentadas provas conclusivas que fossem capazes de comprovar, ainda que superficialmente, a prática de algum crime que tenha sido cometido contra a criança.
"Considerando o extenso lapso temporal entre a data dos fatos, qual seja, 30/04/2020 e a presente data, sem notícia da prática de qualquer crime por M. T. G. em face de L. T. B., deve-se concluir que inexiste atualidade ou iminência que justifique o deferimento, neste momento, de qualquer medida protetiva", escreveu o desembargador em seu voto.
O entendimento foi seguido pelo colegiado por unanimidade. O desembargador Jaubert Carneiro Jaques, contudo, acompanhou o voto com a ressalva de que considera que as medidas protetivas possuem natureza autônoma.