Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJ-MS negaram provimento ao recurso interposto por um casal de avós contra a sentença que julgou improcedente o pedido de adoção do próprio neto, em conformidade com o artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Os apelantes argumentaram que convivem com o jovem desde que ele era pequeno, existindo uma relação de pais e filho. Alegam que tiveram a guarda provisória deferida e que a filha deles, mãe do menino, concordou com o pedido de adoção.
Afirmam os avós que deve prevalecer o melhor interesse para o menor e negar o direito de adoção daquilo que ocorre de fato tira a liberdade social das partes, violando ainda o bem-estar psicológico de todos os envolvidos. Requereram o provimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pela manutenção da sentença, por entender a impossibilidade de adoção pelos avós e por inexistir situação excepcional a autorizar a mitigação da vedação legal, opinando pelo desprovimento ao recurso.
Para o relator da apelação, Des. Nélio Stábile, ficou claro que o adotando possui laços fortes com os envolvidos, mas que isso não justifica a concessão da adoção pretendida. “Destaco que o deferimento da guarda provisória não leva à conclusão de que a adoção é legal, mas à época era a medida correta, a fim de regularizar a situação de convivência existente”, disse ele.
O desembargador apontou ainda que nas hipóteses de adoção de maior de idade, principalmente após a promulgação da Constituição da República, o caso é realmente da aplicação do artigo 42, do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), que veda a adoção de neto pelos avós, ainda mais em casos em que a justificativa centra-se apenas na relação afetiva existente, o que de maneira alguma pode ser confundida com princípio de melhor interesse, até porque o adotando reside com a mãe.
O magistrado lembrou também que, ainda que os requerentes possuam laços de afinidade e consanguíneos e tenham obtido o consentimento da mãe do adotando, não há como se acolher o pedido. Os autores são casados e, por isso, o avô construiu parentesco civil com o adotando em linha reta, o qual não se dissolve.
“Não é por motivo injustificável que o legislador buscou proteger a ordem das relações familiares. Se assim não fosse, criaria ao adotando uma relação familiar incestuosa, em que o adotando passaria a ser irmão da mãe biológica, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. A vedação legal busca evitar ao adotando confusão patrimonial e familiar, o que ocorreria no presente caso, se acatada a pretensão inaugural”, completou.
O desembargador citou o estudo social, que constatou que o adotando sente falta da figura paterna e a família tem interesse em preencher essa falta acrescentando em seu registro civil o nome do avô, como pai, sem suprimir o nome da mãe no registro civil, o que tornaria pública uma relação incestuosa, em que o pai do adotando seria o esposo da avó materna.
Em seu voto, citou que consta no relatório social que o adotando mora com a mãe e ambos se tratam como mãe e filho. O adotando também chama a avó materna de mãe, por compartilhar os cuidados do neto. A mãe do adotando esclareceu que o filho tem um laço muito forte com o avô e aponta a possibilidade de ele ser reconhecido como pai, A questão carece de maior dilação, porquanto a legislação pertinente é clara ao estabelecer a impossibilidade da adoção pretendida.
“Ainda que os apelantes aleguem vínculo afetivo com o então menor, não há que se falar em adoção, uma vez que tais laços são inerentes à relação daqueles – avós e neto, sem suprimi-la do registro civil do filho. Assim, não há que se alterar a muito bem fundamentada sentença. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau”, concluiu.
O processo tramitou em segredo de justiça.