A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a prova testemunhal convincente complementa o indício de prova material para comprovar o exercício de atividade rural que visa a obtenção de aposentadoria concedida a trabalhador rural. Com isso, a Turma negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Na análise do processo, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, explicou que o benefício pleiteado exige a demonstração do trabalho rural “mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena”, além do requisito de idade superior a 55 anos para a mulher.
Prova oral confirma que é trabalhadora rural – Morais da Rocha destacou que, nos termos da jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), são admissíveis outros documentos hábeis a comprovar o exercício de atividade rural além dos constantes no rol do art. 106 da Lei 8.213/1991. Assim, prosseguiu, os documentos apresentados pela autora comprovaram a idade mínima exigida, configuraram o início de prova material, e a prova oral produzida confirmou a qualidade de trabalhadora rural.
O magistrado destacou que estão presentes os requisitos necessários (a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil – CPC).
O desembargador ainda acrescentou que a jurisprudência do TRF1, acompanhando entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), adotou o posicionamento quanto à legitimidade da imposição de multa diária prevista no art. 537 do CPC em face da Fazenda Pública¿para o caso de descumprimento de ordem judicial que determina a implantação do benefício previdenciário.
Por unanimidade, o Colegiado negou provimento à apelação do INSS nos termos do voto do relator.