A 8ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP manteve decisão do juiz de Direito Marcos Vieira de Morais, da 26ª vara Criminal do foro central Criminal Barra Funda, que condenou o síndico de um edifício pela apropriação indébita de R$ 406.774,90, resultando em pena de três anos, um mês e 10 dias de prestação de serviços à comunidade, bem como prestação pecuniária a ser paga ao condomínio no total de R$ 100 mil.
Consta nos autos do processo que entre os anos de 2011 e 2012 o réu, que é sócio de uma empresa administradora de condomínio e síndico do edifício vítima, se apropriou por 47 vezes de valores que totalizam R$ 406.774,90. Entre as formas encontradas para desviar o montante estava a simulação da contratação de seu genitor como advogado em uma causa vencida contra a Sabesp na qual nunca sequer atuou.
"Não existe recibo algum de honorários judiciais. Existe um contrato de serviços entre o condomínio e a empresa do depoente, no qual toda receita que o condomínio recebesse, a administradora teria direito à 10% a título de honorários. Afirmou que houve uma procuração do Dr. [genitor do réu], dizendo que ele podia atuar no processo, mas ele nunca atuou judicialmente; tudo foi realizado de forma extrajudicial."
A relatora do recurso, desembargadora Ely Amioka, em seu voto destacou que as provas mostram que o réu tentou fazer crer que os valores desviados foram decorrentes de reembolsos de despesas, além dos honorários, sendo que o profissional não tinha autorização para a prática. "Ademais, causa estranheza o fato de os valores transferidos a título de 'reembolso' sempre se deu em valores cheios, ou seja, o que indicaria que ele sempre fazia compras precisamente calculadas, sem gastar um centavo a mais ou menos", completou a magistrada, salientando que o fato de o condomínio sempre ter tido saldo positivo mostra que não haveria razão para os reembolsos.
A decisão foi unânime.
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