A 1ª turma do STJ, em decisão por maioria, entendeu que é possível o creditamento de PIS e Cofins sobre o valor pago na etapa anterior a título de ICMS-ST.
O entendimento da turma foi fixado a partir do voto divergente da ministra Regina Helena Costa, que proveu recurso de supermercado contra a Fazenda Nacional.
Para a ministra, “na sistemática não-cumulativa, não é necessário, para se apurar o crédito, ter havido incidência das mencionadas contribuições na etapa anterior da cadeia produtiva, e o valor do imposto estadual antecipado integra o custo de aquisição da mercadoria destinada à venda".
Os ministros Napoleão Nunes e Benedito Gonçalves seguiram o entendimento divergente. Os ministros Gurgel e Kukina ficaram vencidos.
Ao comentar a relevância da decisão, o advogado Gustavo Vita Pedrosa, do escritório Martins Ogawa, Lazzerotti & Sobral Advogados, observou:
“Inexiste óbice para a inclusão do ICMS-ST no cálculo dos créditos de PIS e Cofins. Muito pelo contrário, a sistemática não cumulativa das referidas contribuições assegura a apropriação dos valores a título de ICMS-ST, uma vez que o ICMS-ST recolhido na etapa anterior compõe o custo de aquisição das mercadorias, razão pela qual também deve ser considerado no cálculo dos créditos de PIS e Cofins.”
O entendimento da Receita Federal, manifestado na IN 404/03 e na Solução de Consulta nº 106/04 da Cosit, é no sentido de que o ICMS antecipado por substituição tributária, por não compor o valor da operação (e não ser tributado pelo PIS e pela Cofins devidos pela vendedora), não dá direito a crédito de PIS/Cofins.