A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode discutir pela primeira vez, no dia 13 de agosto, a incidência de PIS e Cofins sobre receitas financeiras de seguradoras. O tema, segundo especialistas, é semelhante ao que está em julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), porém há a chance de os ministros analisarem assuntos que não foram discutidos pela Corte constitucional, já que os fatos tratados no recurso do STJ são posteriores à Lei 12.973/14, que alterou o conceito de faturamento.
O Recurso Especial (REsp) 1.810.980, de São Paulo, tem como partes duas seguradoras, que questionam uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). Em abril de 2017 o tribunal concluiu que não há qualquer ilegalidade na cobrança do PIS e da Cofins no caso concreto.
Ao STJ, a recorrente pede que seja reconhecida a não incidência dos tributos nas aplicações financeiras que esta é obrigada a fazer, por obrigação legal, e naquelas onde o aporte é feito por mera liberalidade.O REsp está na pauta provisória do dia 13 de agosto, e ainda pode ser retirado da pauta definitiva. A relatoria é do ministro Herman Benjamin.
A tese a ser fixada pelos ministros ao caso, esperam tributaristas ouvidos pelo JOTA, influenciará não apenas os processos relativos às seguradoras, mas também a jurisprudência envolvendo a incidência das contribuições sobre receitas financeiras como um todo.
Por meio do REsp os ministros podem avaliar temas em comum com o Recurso Extraordinário (RE) nº 400.479, do STF, onde o então ministro Cezar Peluso definiu a não incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas estranhas ao faturamento. Desde a decisão monocrática, de novembro de 2005, a recorrente alega em embargos que há contradição entre o conceito de faturamento fixado pela legislação, mais amplo, e aquele adotado pelo tribunal, mais restrito. O julgamento dos embargos ao Recurso Extraordinário (RE) nº 400.479 está suspenso desde 2016, quando pediu vista o ministro Ricardo Lewandowski.
Para o advogado do contencioso tributário do Levy&Salomão Advogados, Felipe Kneipp Salomon, o caso na pauta do STJ tem semelhanças com o caso do STF – o que não significa a dependência de um com o outro. “Há uma especificidade a permitir que o STJ julgue esta matéria”, afirmou. Salomon explica que a Suprema analisou a definição constitucional do conceito de faturamento. “No recurso apresentado ao STJ, a especificidade é a discussão do que seria a atividade da empresa, daí analisar se a receita é estranha ou não ao objeto dela. A partir disso, abre-se espaço para o STJ discutir a questão”, analisou.
Apesar da independência entre as cortes, argumenta Salomon, a decisão do RE poderia fulminar a discussão do REsp. “O STJ deveria, em tese, esperar o julgamento dos embargos na suprema corte”, ponderou o tributarista. “Se o STF entender que qualquer receita que não seja proveniente da venda de bens e serviços não é faturamento, a discussão está resolvida, uma vez que o STJ não tem o que julgar. Mas se a suprema corte concluir que o escopo de faturamento é maior, caberia ao STJ, então, a análise de aspectos específicos”.