A inconstitucionalidade da distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, declarada pelo Supremo Tribunal Federal – STF, alcança decisão anterior que prejudicou uma mulher que vivia em união estável. O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao analisar a modulação dos efeitos do Tema 809, estabeleceu que a tese fixada se aplica às ações de inventário em que ainda não foi proferida a sentença de partilha, mesmo que, no curso do processo, a companheira tenha sido excluída da sucessão.
Ao equiparar casamento e união estável para fins sucessórios, o STF modulou os efeitos para aplicar a decisão “aos processos judiciais em que ainda não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, assim como às partilhas extrajudiciais em que ainda não tenha sido lavrada escritura pública”.
No caso em tela, os herdeiros questionaram no STJ a decisão do juízo do inventário que incluiu a companheira de seu falecido pai, já excluída da divisão, na partilha de um imóvel comprado por ele antes da união estável. A base para tal entendimento foi o artigo 1.790 do Código Civil de 2002, dispositivo considerado inconstitucional no julgamento do STF.
A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal dos Territórios – TJDFT, que defendeu a aplicação do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil. Assim, admitiu-se a companheira como herdeira concorrente na sucessão, inclusive em relação ao imóvel submetido à partilha.
Para os herdeiros, as decisões que, antes do precedente do STF, aplicaram o artigo 1.790 do Código Civil e excluíram o imóvel da concorrência hereditária estariam acobertadas pela imutabilidade decorrente da preclusão e da coisa julgada formal. Assim, não poderiam ser alcançadas pela superveniente declaração de inconstitucionalidade.
Efeitos retroativos
A ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, explicou que a lei incompatível com o texto constitucional padece do vício de nulidade e, como regra, a declaração de inconstitucionalidade produz efeitos retroativos (ex tunc). Excepcionalmente, pode ser conferida eficácia prospectiva (ex nunc), por razões como proteção à boa-fé, tutela da confiança e previsibilidade.
A preocupação do STF, ao modular os efeitos de sua decisão, foi a de tutelar a confiança e conferir previsibilidade às relações finalizadas sob as regras antigas – ou seja, nas ações de inventário concluídas com aplicação do artigo 1.790 do Código Civil. No caso em análise, não houve trânsito em julgado da partilha, mas somente a prolação de decisões sobre a concorrência hereditária de um bem específico.
Foi lícito ao juízo do inventário, no entendimento de Andrighi, rever a decisão que havia excluído a companheira do falecido da sucessão hereditária com base no referido artigo, incluindo-a na sucessão antes da prolação da sentença de partilha, em virtude do reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo legal pelo STF.
Desde a Lei 11.232/2005, a declaração superveniente de inconstitucionalidade de uma lei pelo STF torna inexigível a sentença baseada nela. A matéria pode ser arguida na impugnação ao cumprimento de sentença, ou seja, após o trânsito em julgado. Assim, o juízo deve deixar de aplicar a lei inconstitucional antes da sentença de partilha, marco temporal eleito pelo STF para modular os efeitos da tese fixada no julgamento do Tema 809.