O que é necessário para a validação de um testamento particular? É estritamente necessário que o documento tenha sido redigido pela pessoa testante? São estas questões que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ deve analisar no Recurso Especial – REsp 1.534.315/MG. Até o momento, apenas o relator votou.
Na análise feita pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG, definiu-se que “a abertura, registro e cumprimento de testamento particular é procedimento de cognição sumária, que se limita a examinar as formalidades extrínsecas essenciais à sua validade”. Desta forma, “quaisquer vícios na manifestação de vontade do testador serão apreciados em ação própria.”
Os recorrentes sustentam ser indispensável que o próprio testador redija o testamento, na presença das testemunhas, não se admitindo o auxílio de terceiros na elaboração do documento.
O relator, Marco Buzzi, já havia decidido em decisão monocrática, em maio deste ano, que a herdeira requerente não tinha razão em seu pedido: “Diversamente do argumentado pela insurgente, a legislação não exige que o testamento particular, quando elaborado por processo eletrônico, seja redigido pessoalmente pelo testador. Necessitando que o ato reflita sua exata manifestação de vontade, não o invalidando simples intervenção de terceiro na digitação do documento”. A tese foi mantida durante o julgamento.
Primeiro a votar, o ministro Luis Felipe Salomão, que preside a turma, pediu vista ao caso.