A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça –STJ confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios –TJDFT que garante a uma menor de idade que viveu sob a guarda da avó até sua morte o direito à pensão por morte até completar 18 anos. A avó da menor era servidora pública distrital e faleceu em 2018.
A decisão foi embasada no artigo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que destaca que a menoridade se encerra aos 18 anos, sendo as disposições a partir desta idade inaplicáveis.
O colegiado negou provimento ao recurso do Distrito Federal fundamentando o argumento no artigo 33, parágrafo 3, do ECA, segundo o qual, comprovada a dependência econômica do menor sob guarda, ele tem direito ao benefício de pensão por morte do seu mantenedor. Por outro lado, a turma não conheceu do recurso da pensionista, que pretendia estender o benefício até os 21 anos. Os ministros entenderam que a pensão concedida com base no ECA só poderia, de fato, ser paga até os 18 anos.
Para a neta, os artigos 16, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991 e o artigo 2177, parágrafo 3º da Lei 8.112/1990 equiparam o menor sob guarda como filho para fins previdenciários, garantindo que a pensão não deve ser apenas ao fim da menoridade.
O Distrito Federal buscava a retirada do benefício por entender que não há previsão de menor sob guarda no rol de beneficiários da legislação previdenciária distrital.
A ministra Assusete Magalhães, relatora do caso, relembrou precedentes do STJ, destacando que embora existam leis estaduais e distritais sobre a previdência social, crianças e adolescentes estão sob a jurisdição específica do ECA.
Para ela, a pensão por morte para a neta da servidora pública falecida é válida e está exclusivamente fundamentada no ECA, excluindo a possibilidade de invocar a legislação previdenciária distrital.
A relatora também destacou que, na impossibilidade de aplicar o estatuto a partir da data em que a neta completou 18 anos, não há fundamento legal para manter a pensão até os 21 anos.