O segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) tem direito aos valores atrasados do processo judicial mesmo se ele conseguiu a aposentadoria administrativamente, após ter feito um novo pedido.
O julgamento do tema 1.018, feito pela 1ª Seção do STJ no último dia 8, deverá ser aplicado a todos os processos do tipo no país por se tratar de um recurso repetitivo. Para ter direito aos atrasados, o aposentado precisa ter obtido vitória na Justiça.
No caso debatido pelos ministros, o trabalhador buscou a Justiça após o INSS negar o pedido administrativo. Como a ação demorou para ser concluída, ele fez novo pedido no instituto e teve a aposentadoria concedida.
Com a decisão, ele poderá receber os valores atrasados, que são as diferenças não pagas pelo INSS no período em que deveria estar aposentado, mas teve o direito negado. O pagamento dos retroativos será entre a data do pedido inicial e o dia em que foi concedido o benefício administrativo.
"O segurado tem direito de receber os atrasados desde a data da DER [Data de Entrada do Requerimento] do primeiro benefício até a data em que começa o segundo requerimento. Essa foi a decisão do STJ no 1.018", explica Adriane Bramante, presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário).
Segundo o advogado Roberto de Carvalho Santos, do Ieprev (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), a Justiça pode demorar anos para decidir sobre uma causa. Se o segurado continua no mercado de trabalho, ele consegue, anos depois, ter condições melhores para pedir o benefício no INSS e, dessa forma, a aposentadoria é concedida administrativamente.
Outra vantagem, apontam os advogados, é que mesmo conquistando o direito ao primeiro benefício na Justiça, o STJ entendeu que é possível continuar recebendo o segundo, se a renda previdenciária for maior. "Acontece muito, porque a Justiça demora demais", afirma Santos.
No julgamento, o ministro Mauro Campbell concordou com parte do que propunha o relatório e indicou que aos ministros a seguinte tese: "o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso, concedido administrativamente no curso da ação judicial em que se reconheceu o benefício menos vantajoso. Nessa hipótese, em fase de cumprimento de sentença, é legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para a concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo que deferiu o benefício a maior, situação que não se confunde com o instituto denominado pela doutrina como desaposentação".
QUEM PODE SER BENEFICIADO PELO JULGAMENTO
Advogados previdenciários consultados pela Folha afirmam que há diversos perfis de segurados que podem ser beneficiados pela decisão, já que a demora em ações judiciais é uma constante. No entanto, é preciso se ater a dois fatores. O primeiro deles é que só haverá certeza da tese fixada após a publicação da decisão, o que ainda não ocorreu.
Um segundo ponto é que o INSS poderá, ainda, recorrer ao STF (Supremo Tribunal Federal) para que os ministros definam se o tema é constitucional. Se julgarem pela constitucionalidade, os segurados poderão ser beneficiados. Caso contrário, perdem.
A decisão tomada, no entanto, atende a segurados que tiveram o pedido negado porque o INSS deixou de reconhecer algum período de trabalho ou não aceitou provas no processo administrativo e vale para todo tipo de benefício: aposentadorias, auxílios, pensões e BPC (Benefício de Prestação Continuada).
Isso é comum a quem pede o reconhecimento de período especial, por exemplo, que garante contagem mais vantajosa do tempo de contribuição, a quem tem atividades com carteira assinada e períodos como autônomos, em que o tempo de trabalho por conta pago por carnê pode não ser reconhecido, ou quem pede a pensão por morte alegando união estável.
Se, no posto, não conseguir o direito ao benefício porque o INSS não aceitou as provas apresentadas, é comum o segurado ir à Justiça e, mesmo assim, depois de algum tempo, voltar ao instituto com provas mais contundentes ou condições mais vantajosas e conseguir o pagamento.
A orientação, nestes casos, é receber a renda previdenciária administrativa e continuar esperando a resposta da ação na Justiça.