Enquanto a prisão civil por dívida de pensão alimentícia estiver proibida no Distrito Federal, em decorrência da epidemia da Covid-19, o Judiciário pode impor penhora em dinheiro contra o devedor sem que necessariamente haja a conversão do rito da prisão civil para o da constrição patrimonial.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por um pai que tem contra si mandado de prisão civil por não pagar pensão ao filho e, ao mesmo tempo, atos de constrição de patrimônio decorrentes dessa dívida.
Essas duas medidas são permitidas contra o devedor de pensão, mas de forma excludente. O artigo 528 do Código de Processo Civil confere ao credor de alimentos a possibilidade de escolher o rito: a prisão civil do devedor ou a penhora patrimonial.
No caso concreto, a credora optou pela prisão, que não foi possível porque o Tribunal de Justiça do Distrito Federal concedeu Habeas Corpus em benefício de todos os devedores de pensão para suspender as ordens de prisão civil enquanto durar a epidemia — inclusive na modalidade domiciliar.
Assim, requereu a adoção de medidas expropriatórias, em caráter excepcional, mas sem a conversão do rito da prisão para o da constrição patrimonial. O juízo de primeiro grau negou o pedido, mas o TJ-DF entendeu que isso seria possível.
Para o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, o acórdão encontrou solução que equilibrou a relação jurídica entre as partes.
"Ora, se o devedor está sendo beneficiado, de um lado, de forma excepcional, com a impossibilidade de prisão civil (inclusive em regime domiciliar, no âmbito do DF), de outro é preciso evitar que o credor seja prejudicado com a demora na satisfação dos alimentos que necessita para sobreviver", ressaltou.
Considerando que o pagamento da pensão é indispensável à subsistência do alimentando, entendeu que se deve permitir, "ao menos enquanto perdurar a suspensão da prisão civil em decorrência da pandemia do coronavírus, a adoção de atos de constrição no patrimônio do devedor antes de se concretizar a prisão civil, sem que haja a conversão do rito".
Como consequência, ao final da epidemia, caso a medida de constrição patrimonial tenha sido suficiente para cobrir totalmente a dívida, não será possível ao magistrado determinar a prisão civil do devedor.