O Supremo Tribunal Federal (STF) retomará entre 4 e 11 de fevereiro o julgamento de um processo que reúne tributação e igualdade de gênero. Trata-se da ADI 5422, que discute a tributação dos valores recebidos como pensão alimentícia.
Já são dois votos contrários à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os alimentos, e a discussão tem girado, entre outros argumentos, em torno da bitributação gerada pela cobrança. Especialistas, porém, apontam que o tema está profundamente relacionado à igualdade de gênero, e que a tributação, neste caso, pode ser até mesmo considerada um exemplo de machismo tributário. Isso porque, nos moldes atuais, a cobrança do imposto cria uma situação em que, em uma separação, as mulheres paguem mais do que os homens.
De acordo com dados da Advocacia-Geral da União, uma decisão desfavorável à União significaria perda de arrecadação de R$ 1,05 bilhão anual. Neste cenário os contribuintes teriam direito ainda a pedir restituição pelos últimos cinco anos, o que corresponderia a R$ 6,5 bilhões.
Pensão alimentícia é renda?
A ação direta de inconstitucionalidade, que será analisada no plenário virtual do STF, foi proposta pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam), que questiona dispositivos da lei 7713/81 e do Regulamento do Imposto de Renda. Os artigos preveem que as pensões alimentícias são tributadas pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), em nome de quem as recebe.
O instituto salienta ainda que o regulamento do Imposto de Renda, por outro lado, permite a dedução integral do valor da pensão pelo pagador.
Para a entidade, a pensão não pode ser considerada como renda, não incidindo, assim, o IRPF. “Não é razoável entender-se como renda o ganho que não é suficiente sequer para o custeio das despesas, absolutamente necessárias à sobrevivência do contribuinte e de seus dependentes, estando sob o mesmo teto ou não”, opina a entidade em sua petição inicial.
“Quando se fala de pensão alimentícia se está falando de um provedor que recebeu sua renda, tributou e distribuiu com sua família. Não surgiu uma renda nova que possa ser tributada”, afirma Rolf Madaleno, diretor nacional do Ibdfam. “A renda é uma só. Pouco importa se essa família vive no mesmo teto ou em tetos diferentes”, complementa Madaleno, que é professor e advogado de família.
Além disso, para o instituto, a tributação da pensão gera redução do montante recebido pelos dependentes, para os quais “o Estado deveria assegurar absoluta prioridade”. “O lado mais fraco se encontra submetido ao fisco, caracterizando uma situação perversa, que coloca em perigo a subsistência do alimentário”, descreve o instituto em sua petição inicial.
A AGU, por outro lado, defende que as pensões alimentícias se encaixam no conceito de “renda e proventos de qualquer natureza”, que define a incidência do Imposto de Renda. Citando Oscar Valente Cardoso, Leandro Paulsen e José Eduardo Soares de Melo, a AGU alega, em memoriais, que “o fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade de acréscimo patrimonial, seja qual for sua causa, razão pela qual as pensões alimentícias também se amoldam à definição legal referida”.
Entre outros argumentos a AGU questiona o argumento trazido pelo Ibdfam de que é injusta a tributação da pensão alimentícia, que é uma verba alimentar. Para a Advocacia-Geral da União, a argumentação “conduziria à conclusão de que qualquer espécie de vencimento, salário ou remuneração paga ao trabalhador como contraprestação pelos seus serviços também estaria excluída da abrangência do imposto de renda, dado seu caráter alimentar”.
Por fim, a AGU defende que a incidência do imposto não gera bitributação. “Os valores pagos a título de pensão alimentícia são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda do alimentante, efetivamente afastando a incidência do IR sobre essa parte da renda, e fazendo o incidir apenas sobre a renda do alimentando”, alega em memoriais.
2X0 contra a tributação
A ADI 5422 começou a ser julgada em março de 2021, e até agora os dois ministros que votaram defenderam a inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Renda. Desde outubro do ano passado, a análise do assunto está suspensa por um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
O relator, ministro Dias Toffoli, considerou que a incidência de IRPF sobre a pensão configura dupla tributação. Isso porque o montante já foi tributado anteriormente, quando recebido pela pessoa física que o pagou. “Submeter os valores recebidos pelo alimentado a título de alimentos ou de pensão alimentícia ao imposto de renda representa nova incidência do mesmo tributo sobre a mesma realidade, isto é, sobre aquela parcela que integrou o recebimento de renda ou de proventos de qualquer natureza pelo alimentante. Essa situação não ocorre com outros contribuintes“, afirmou em março de 2021, quando o julgamento foi iniciado.
Toffoli, que foi seguido pelo ministro Luís Roberto Barroso, sugeriu a tese segundo a qual “é inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no direito de família”.
Em outubro, quando proferiu seu voto, Barroso considerou que a pensão não pode ser considerada acréscimo patrimonial. “O imposto de renda, assim, não deve incidir sobre verbas indenizatórias ou sobre verbas utilizadas para garantir o acesso ao mínimo existencial, mas sobre valores que se caracterizem como aumento patrimonial”, afirmou.
Machismo tributário
Para além da questão da bitributação e do mínimo existencial, tributaristas salientam que a discussão tem um outro viés: de igualdade de gênero. Isso porque, em um contexto em que, na maioria das vezes, em um cenário de separação, são os pais os pagadores de pensões, as mulheres têm de tributar os valores. Os homens, por outro lado, conseguem abater os dispêndios com pensões do total a pagar de Imposto de Renda.
“[A lei] está claramente onerando aquele que fica com a guarda do filho”, afirma a advogada Ariane Guimarães, cofundadora do grupo Elas Pedem Vista.
Já Isabelle Rocha, mestra em direito público pela PUC Minas com o tema tributação e gênero, explica que, atualmente, no caso de separação, o responsável pode optar por fazer a declaração de Imposto de Renda do filho de forma separada, o que, a depender do valor da pensão, pode fazer com que o montante fique na faixa de isenção. Para valores acima da faixa de isenção, há a cobrança de IRPF.
Outra opção é incluir o filho como dependente. Neste caso é possível deduzir alguns gastos, porém o valor recebido como pensão é tributado. Em alguns casos, pode ocorrer inclusive de o responsável “subir” de uma faixa de tributação para outra por conta da pensão.
“Enquanto quem está com a guarda do filho tem um limite bem reduzido de dedução relacionado ao dependente, quem não está com a guarda, pelo simples fato de ter uma ordem judicial para pagar a pensão, pode deduzir integralmente”, diz Isabelle Rocha, que é advogada do Martinelli Advogados.
Para Ariane Guimarães, não é exagero dizer que uma decisão contrária à incidência do IRPF desfaria uma situação de machismo tributário. “É mais um dispêndio que nós temos de forma diferente em relação aos encargos sofridos pelo homem”, defende.
Salário-maternidade
Essa não é a primeira vez que o STF analisa um processo que reúne tributação e questão de gênero. Em 2020, ao analisar o RE 576.967, a Corte considerou a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade fere a isonomia entre homens e mulheres.
Na ocasião, foi vencedora a posição de que as normas que definiam a necessidade de tributação, “ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus”.
Na ementa do RE consta ainda que “tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho”.