O STF vai decidir se é constitucional a vedação imposta às pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional de usufruir o benefício de alíquota zero incidente sobre o PIS e a Cofins no regime de tributação monofásica.
A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo plenário virtual da Corte e é tratada no RE 1.199.021, de relatoria do ministro Marco Aurélio. “Tem-se matéria a exigir o crivo do Supremo”, disse o ministro. A manifestação do relator foi seguida por maioria. A matéria será submetida posteriormente a julgamento do plenário físico do STF.
No caso dos autos, uma empresa de cosméticos questiona acórdão do TRF da 4ª região que julgou constitucional a não extensão às empresas optantes do Simples Nacional do benefício de alíquota zero incidente sobre o PIS/Cofins, tal como ocorre no regime de tributação monofásica, no qual se reduz a zero (desde que não seja industrial ou importador) a alíquota desses tributos sobre a receita da venda de determinados produtos, observando o parágrafo único do artigo 2º da lei 10.147/00, que exclui desse benefício os optantes do Simples Nacional.
Segundo a empresa, a vedação ofende os artigos 146, inciso III, alínea “d”, e 179 da CF, segundo os quais cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária sobre a definição de tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte.
Ressalta ainda que a restrição é anti-isonômica, considerada situação na qual optantes do Simples Nacional recolhem contribuições para o PIS e a Cofins de maneira unificada, com aumento real da carga tributária, ao passo que as demais distribuidoras e varejistas se submetem ao regime monofásico, com alíquota zero, em descompasso com o tratamento favorecido e diferenciado que deveria ser dispensado às pequenas empresas.
A União, por sua vez, aponta o acerto do acórdão atacado.