O STF julga, em plenário virtual, ADIn que questiona a lei 12.318/10, que trata da alienação parental. Até o momento, há três votos para não conhecer da ação: Rosa Weber (relatora), Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia. Se não houver pedido de vista ou destaque, a votação será finalizada na sexta-feira, 17.
Alienação parental
A AAIG - Associação de Advogadas pela Igualdade de Gênero ajuizou ação no STF contra a lei 12.318/10, que trata da alienação parental.
A norma define alienação parental como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Estabelece ainda que, declarado indício de ato de alienação parental, em qualquer momento processual, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Banalização
A entidade argumenta que a tese de alienação parental se banalizou e vem sendo usada para enquadrar todo tipo de divergência em disputas judiciais de divórcio, guarda, regulamentação de visitas, investigações e processos criminais por abuso sexual, seja para atacar, defender ou simplesmente como argumento de reforço.
Para a associação, o conceito tem servido como estratégia de defesa de agressores de mulheres e abusadores sexuais de crianças para oferecer uma explicação para a rejeição da criança em relação a eles ou para fragilizar as denúncias, deslocando-se a culpa para o genitor que tem a guarda, geralmente mães "que agiram unicamente para proteger seus filhos".
Voto da relatora
Rosa Weber, relatora, votou por não conhecer da ação. S. Exa. considerou a ausência de demonstração do caráter nacional e a inexistência de pertinência temática.
"À falta de estreita relação entre o objeto do controle e os interesses específicos da classe representada, delimitadores dos seus objetivos institucionais, resulta carecedora da ação a associação autora, por ilegitimidade ad causam."
Segundo a ministra, embora a autora se apresente, a teor do seu estatuto social, como entidade de âmbito nacional - associação -, não logrou demonstrar o preenchimento do requisito concernente à adequada representatividade geográfica.
Além disso, para Rosa Weber, a lei impugnada - que dispõe sobre a alienação parental -, não expressa interesse direto e imediato da AAIG.
A relatora foi acompanhada por Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia.