Por unanimidade, o plenário do Supremo Tribunal Federal – STF julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 6.273, ajuizada para declarar a inconstitucionalidade integral da Lei de Alienação Parental (12.318/2010). O julgamento foi em dezembro, e o processo transitou em julgado nesta terça-feira (8), quando foi arquivado.
A ação foi apresentada em novembro de 2019 pela Associação de Advogadas pela Igualdade de Gênero – AAIG e contou com o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM como amicus curiae. As autoras indicam que a lei tem falhas temáticas estruturais e é inconstitucional por ferir os princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade.
A advogada Renata Nepomuceno e Cysne, presidente da Comissão de Relações Governamentais e Institucionais do IBDFAM, fez a sustentação oral na Corte. Ela apresentou argumentos pela preservação da lei. No mérito, a derrubada seria injustificada: “Não se trata de uma lei de proteção de pai ou mãe, mas de proteção à convivência familiar e que especialmente coloca a criança e o adolescente no lugar de sujeito de direito”.
Coordenadora do Grupo de Estudo e Trabalho sobre Alienação Parental do IBDFAM, Renata tratou do tema em sua palestra no XIII Congresso do IBDFAM. Na ocasião, mencionou a pesquisa realizada entre os ibedermanos que revelou a recorrência da prática nas demandas em que esses profissionais atuam. O Instituto concluiu pela necessidade de manutenção da lei, com aperfeiçoamentos. Saiba mais.
Relatora não analisou o mérito da discussão
A ministra Rosa Weber, em voto de 11 páginas, disse não conhecer a ADI por falta de pressupostos de admissibilidade, não analisando o mérito da discussão sobre a Lei de Alienação Parental. As razões, aponta a ministra, seriam duas: em primeiro, que a AAIG não teria o alcance nacional, no momento da propositura da ação, para ajuizar a ADI; em segundo lugar, lhe faltaria a pertinência temática para discutir o tema.
“À falta de estreita relação entre o objeto do controle e os interesses específicos da classe representada, delimitadores dos seus objetivos institucionais, resulta carecedora da ação a associação autora, por ilegitimidade ad causam”, concluiu a ministra.
Seguiram o entendimento da relatora os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Nunes Marques, Ricardo Lewandowski e Roberto Barroso.