O juiz de Direito Wilton Müller Salomão, da 5ª vara da Fazenda Pública Estadual em Goiânia/GO, reconheceu o direito de uma servidora aposentada à paridade remuneratória com servidores ativos da mesma classe. O Estado de GO foi, ainda, condenado ao pagamento das diferenças retroativas.
A servidora ajuizou ação explicando que exerceu o cargo de técnico, sendo transferida para o cargo de analista de gestão administrativa, sido aposentada no dia 14 de outubro de 2010. Segundo a inicial, apesar da transferência de categoria, não houve a devida alteração de seus proventos de aposentadoria.
Salientou que o direito à paridade vencimental está previsto na legislação estadual, bem como que o seu não cumprimento fere, além do princípio da legalidade, o princípio da isonomia entre servidores ativos e inativos. Diante do contexto, pontuou que lhe é devida a quantia de R$ 394.655,22 referente à diferença salarial dos últimos cinco anos. Assim, pugnou pelo recebimento do seu salário atualizado.
Ao analisar o caso, o magistrado explicou que após alteração, o texto constitucional não mais prevê, de forma automática, a aplicação da isonomia salarial entre servidores ativos e inativos. "Todavia, isso não significa sua abolição total, uma vez que o artigo 7º, da Emenda Constitucional 41/03 se encarregou de manter a paridade dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos com a remuneração dos ativos".
Além disso, o magistrado pontuou que a EC 47/05 complementou a reforma previdenciária, dando direitos com efeitos retroativos aos servidores que ingressaram no serviço público antes de EC 41/03. No caso concreto, o magistrado verificou que:
"A autora ingressou no serviço público em 10/07/1978, não havendo implementado as condições necessárias à aposentadoria até 31/12/03, todavia, conforme acima exposto, quando se aposentou cumpriu os requisitos da Emenda Constitucional 47/05, conforme se observa dos documentos jungidos aos autos, portanto, em vista de seu tempo de serviço (mais de 30 anos), inconteste a paridade com servidores ativos."
Com estas considerações, o magistrado concluiu que ficou devidamente comprovado nos autos a divergência entre a remuneração da servidora inativa dos servidores em exercício, com mesma classe, devendo, portanto, serem pagas as diferenças à servidora.