Sem constatar lesão ao direito da personalidade, a 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará afastou a condenação da seguradora Líder ao pagamento de indenização por danos morais a uma mulher que conseguiu a complementação do seguro de trânsito DPVAT.
Após a morte de seu companheiro em um acidente automobilístico, a cliente recebeu R$ 6.750. Administrativamente, ela alegou que deveria receber um total de R$ 13,5 mil. A seguradora negou, alegando que a outra metade desse valor seria devida aos filhos do falecido.
Na ação indenizatória, a mulher alegou que sua documentação seria suficiente para comprovar quem eram os herdeiros. À época do óbito, ela representava os filhos, que eram menores. A autora também pediu indenização por danos morais.
O Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia (CE) concedeu a complementação do valor do seguro e condenou a empresa a pagar R$ 5 mil por danos morais.
A Turma Recursal manteve a garantia do complemento de R$ 6.750. Porém, a juíza relatora Juliana Bragança Fernandes Lopes considerou que não haveria justificativa para a indenização por danos morais:
"Há de se comprovar que a recusa ao pagamento integral causou na requerente tal lesão, e pelo caderno processual em testilha, não resta comprovado mínimo lastro probatório", apontou.