O juiz de Direito Alex Balmant, da 4ª vara Cível de Ariquemes/RO, declarou rescindido contrato de seguro saúde coletivo ao reconhecer má-fé dos contratantes. De acordo com a decisão, eles omitiram informações relevantes sobre o estado de saúde de um dos beneficiários.
Além da rescisão do contrato, o juiz declarou que, nessas situações, fica afastado o dever da seguradora de indenizar os sinistros, condenando os contratantes ao ressarcimento à seguradora das despesas pagas na vigência do contrato, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
A seguradora ajuizou ação contra a empresa contratante e seus beneficiários alegando que houve fraude na contratação do seguro saúde já que, quando do preenchimento do questionário de declaração de saúde, um dos beneficiários omitiu ser portador de doença preexistente, deixando de apontar diversas comorbidades, bem como o diagnóstico de covid-19 na data da contratação.
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou entendimento do STJ de que a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. No entanto, o juiz observou que a seguradora exigiu exames prévios.
Para o julgador, se demonstrado o diagnostico prévio da doença e, ainda, em razão das peculiaridades do caso, que a condição de saúde não estava sob controle no momento da assinatura do contrato, fica demonstrada a omissão relevante das informações, devendo ser afastada a obrigação de indenizar.
O magistrado considerou que, da análise de documentos, restou claro e totalmente comprovada a má-fé dos adquirentes no momento da contratação do seguro-saúde, já que os prontuários juntados mostram que o beneficiário já possuía diagnóstico de pancreatitive aguda biliar, obesidade, HAS, HIV+, hipotireoidismo e AVCH.
"Em sua declaração de saúde, o requerido preencheu com 'N', sinalizando 'não', para todas as perguntas acerca de alguma doença preexistente, omitindo do plano de saúde as informações necessárias, o que evidencia a sua má-fé. Além disso, como é possível ver pelos documentos acostados, na data da contratação do plano de saúde, o requerido já se encontrava internado."
Diante disso, julgou procedente o pedido para declarar rescindido os contratos de seguro-saúde entre a seguradora e os contratantes, e ainda os condenou ao pagamento das despesas realizadas no curso da vigência do contrato coletivo de saúde, as quais serão apuradas em posterior fase de liquidação de sentença.
O processo tramita em segredo judicial.
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