A Receita Federal do Brasil estabeleceu que o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) só poderá ser aproveitado sobre receitas e resultados operacionais relacionados a eventos sociais e culturais e serviços turísticos. Agora, contribuintes do setor que utilizaram o benefício fiscal para outras atividades terão que recolher os devidos tributos ou serão autuados.
A informação consta na Instrução Normativa nº 2.114. Para especialistas consultados pelo JOTA, o novo texto acarretará em uma judicialização do tema, uma vez que os contribuintes podem contestar o fato de a IN supostamente trazer restrições que não constavam na Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Perse. Para as fontes, o fato trará mais instabilidade e insegurança para o setor.
As atividades econômicas listadas na norma são: realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos, hotelaria em geral, administração de salas de exibição cinematográfico e prestação de serviços turísticos.
A IN estabelece que o benefício fiscal não se aplica às atividades econômicas classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais. A disposição é relevante, uma vez que muitos contribuintes tinham dúvidas sobre se atividades não operacionais e atividades-meio teriam direito ao benefício.
Além disso, a instrução também dispõe que o benefício só será concedido para empresas constituídas antes de 18 de março de 2022 e para empresas com cadastro no Cadastur na data.
O Perse, instituído pela Lei nº 14.148/2021, objetiva mitigar os prejuízos econômicos sofridos pelo setor de eventos em decorrência da pandemia da Covid-19. O artigo 4º da lei concede alíquota zero de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes das atividades do setor de eventos, pelo prazo de cinco anos. A lei, no entanto, não restringe o benefício a determinadas atividades econômicas.
A Portaria ME nº 7.163/2021, publicada logo após a criação do benefício, definiu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) abrangidos pelo setor de eventos e que teriam direito à alíquota zero. Antes da IN, muitos contribuintes utilizavam do benefício para outras atividades.
Desdobramentos
Para Leonardo Castro, sócio do VBD Advogados, “a IN restringiu o escopo da lei, o que certamente ensejará diversas medidas judiciais por parte dos contribuintes, sobretudo para questionar restrições feitas por ato infralegal editado pela Receita Federal”.
Ele destaca, ainda, que a IN regulamentou os principais pontos de dúvida, mas deixou fora outros importantes, como a possibilidade de creditamento de PIS e Cofins para pessoas jurídicas que fazem jus ao Perse e a forma de utilização dos créditos extemporâneos de PIS e Cofins acumulados em função do programa.
Com isso, para Castro, “diversas respostas importantes para os contribuintes serão postergadas, o que gera insegurança jurídica e instabilidade para a tomada de decisão das empresas desses setores”.
No mesmo sentido, o tributarista Hugo Reis Dias, sócio do Dcom Advogados, diz que “embora a regulamentação pela Receita fosse esperada pelos contribuintes, para garantia de segurança jurídica, o ato normativo provavelmente propiciará novos litígios, principalmente com relação à necessidade de a atividade econômica estar diretamente relacionada a eventos, hotelaria, cinema e serviços turísticos, não bastando a coincidência de CNAE”.
Para Vinícius Caccavali, do VBSO Advogados, as empresas continuarão questionando o tema na Justiça, uma vez que a IN é apenas a interpretação da Receita Federal sobre a Lei. A diferença é que agora os contribuintes que utilizaram o benefício fiscal sobre receitas não relacionadas às atividades de eventos ou turismo listadas na IN estão cientes que poderão sofrer autuações.