A falta de pessoal nas repartições públicas, em função das férias de inverno, não pode deixar o contribuinte indefinidamente sem resposta sobre o pedido administrativo, em face dos potenciais riscos de prejuízos.
Por isso, a 13ª Vara Federal de Porto Alegre deferiu parcialmente uma medida liminar para obrigar a Delegacia da Receita Federal na Capital gaúcha a analisar, em determinado prazo, um pedido de habilitação de crédito decorrente de decisão transitada em julgado.
O pedido da autora, uma rede de lojas de materiais de construção, foi protocolado em 31 de dezembro de 2018 e não havia recebido nenhum despacho até a data do ajuizamento do Mandado de Segurança em face do fisco federal.
O juiz federal Ricardo Nüske, primeiro, citou o parágrafo 3º do artigo 100 da Instrução Normativa 1.717/2017 da Receita federal do Brasil, que estabelece o prazo de 30 dias para que seja proferido despacho decisório sobre pedido de habilitação do crédito. Em seguida, atendendo o "interesse público, que exige a correta apreciação do pedido, especialmente tendo em vista seu montante", definiu como "prazo razoável" até o dia 1º de agosto.
A demanda é um reflexo da decisão do Supremo Tribunal Federal, tomada em março de 2017, com repercussão geral, que excluiu o ICMS da base de cálculo das contribuições para o PIS e a Cofins. A parte autora, como outros contribuintes, reclamou que não vem conseguindo compensar esse crédito – por pagamento considerado indevido –, diante da inércia da Receita em analisar os pedidos.
O despacho liminar, em Mandado de Segurança, foi proferido em 19/7. A empresa foi defendida pela advogada Alessandra Ramos.