Qualificadora do feminicídio por crime contra uma mulher transexual é decisão do júri, de acordo com entendimento apresentado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no fim do ano passado. Em votação unânime, os ministros não reconheceram habeas corpus (HC 541.237) impetrado por réus que, em caso de tentativa de homicídio, buscavam excluir a qualificadora em razão de a vítima ter sido designada homem ao nascer.
Em 2018, no município de Taguatinga, no Distrito Federal, os acusados agrediram a vítima com chutes, pauladas, pedradas e cadeiradas. Segundo a acusação, o crime foi motivado por ódio à condição transexual da mulher. Durante o espancamento, eles justificaram que era para ela "virar homem".
De acordo com o ministro relator, a viabilidade da acusação em crime doloso contra a vida depende de provas da materialidade e indícios de autoria, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal, o que se aplica também às causas de aumento e qualificadoras. Se há indicativo de prova e demonstrada possível ocorrência da qualificadora do feminicídio, cabe aos jurados decidir sobre a aplicação no caso concreto. O objetivo é não usurpar, segundo o ministro, a competência do Tribunal do Júri e promover um julgamento antecipado do mérito da causa.
Na análise do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, que manteve a decisão de primeiro grau que pronunciou os réus com a qualificadora. Houve constatação de elementos indicativos de que o homicídio tentado tenha sido praticado por repúdio à condição de mulher transgênero da vítima. O crime de feminicídio foi incluído no Código Penal pela Lei 13.104/2015 e possui jurisprudência em construção, conforme destacou o relator.