Qual a diferença entre convênios, protocolos, e ajustes do ICMS?

Fonte: Contabilidade na TV
09/10/2018
Imposto e Tributos

Convênios, protocolos e ajustes do ICMS são acordos de extraterritorialidade necessários para manter uma estrutura padrão mínima para a cobrança do ICMS entre estados, e diminuir conflitos de tributações por regiões.

Entre Convênios, protocolos e ajustes, o que pode se dizer que eles têm em comum é que são normas complementares a legislação tributária, onde nos artigos 102 e 199 do CTN são reforçadas o uso dessas normas complementares nos casos de extraterritorialidade. A fiscalização e a troca de informações entre os estados por conta dessas normas também são otimizadas.

Quando falamos de Convênios ICMS, estamos envolvendo todas as unidades federadas. Os Convênios ICMS podem tratar de vários temas de cunho administrativo, como também podem tratar da concessão e revogação de incentivos fiscais do ICMS.

O envolvimento de todas as Unidades da Federação e mais a União (por conta de temas envolvendo contribuintes do IPI), já não é tratado via convênio, e sim via Ajuste SINIEF (Sistema Nacional de Informações Econômicas Fiscais). Para os casos que envolvam documentos fiscais por exemplo é comum o uso de Ajustes SINIEF (por exemplo o Ajuste SINIEF 07/05 instituiu a NFe modelo 55).

O uso de protocolos já é um pouco diferente dos Convênios de ICMS e dos Ajustes SINIEF. O referido instrumento trata de acordos entre dois ou mais estados, visando estabelecer procedimentos comuns entre os acordados, sobre políticas fiscais, informações de fiscalização conjuntas, fixação de critérios para elaboração de pautas fiscais, e outros assuntos que seja do interesses destes estados, desde claro, que não envolvam incentivos fiscais, pois estes são condicionados apenas aos Convênios ICMS para legislar. Os Estados que não participarem de um protocolo, não poderão influenciar as diretrizes fiscais acordadas entre os outros estados via protocolo (por exemplo se o estado de Santa Catarina e São Paulo firmarem um protocolo, o estado do Paraná não será afetado por este protocolo. A menos é claro que ele venha a aderir ao dito protocolo).

O estabelecimento de um protocolo, deve seguir sempre algumas regras para ter validade, como por exemplo ser previamente submetido à apreciação pela COTEPE/ICMS, onde deverá receber parecer positivo da maioria de seus representantes, para poder seguir com a sua publicação no Diário Oficial da União e ter efeito a sua vigência.

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