A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ deu provimento ao recurso especial ajuizado por uma mãe que teve o pedido de pensão alimentícia negado pela constatação de que o pai da criança se encontra preso por roubo qualificado. Para o colegiado, “a mera condição de presidiário não é um alvará para exonerar o devedor da obrigação alimentar”.
O juízo inicial fixou a pensão em 30% do valor do salário mínimo, em processo que correu à revelia do pai da criança. Posteriormente, a Defensoria Pública pediu o reconhecimento de incapacidade financeira para o pensionamento, em razão do encarceramento.
A decisão foi revista, com a conclusão de que o pai não teria condições de arcar com o pagamento da pensão. Dessa forma, sua fixação geraria uma expectativa de pagamento. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT manteve inalterada a sentença.
A decisão foi reformada por unanimidade no STJ, conforme voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. O magistrado destacou que a mera condição de preso não afasta a obrigação de pagar pensão, inclusive porque há a possibilidade de trabalhar dentro ou mesmo fora do presídio, de acordo com a unidade e o regime de pena cumprido. "Ora, a mera condição de presidiário não é um alvará para exonerar o devedor da obrigação alimentar, especialmente em virtude da independência das instâncias cível e criminal."
Segundo o ministro, o Judiciário deve checar se o preso possui bens, valores em conta bancária ou se é beneficiário do auxílio-reclusão, benefício previdenciário destinado aos dependentes dos segurados de baixa renda presos. Com o provimento do recurso, o processo volta ao TJDFT para checar a situação prisional do pai, com aferição da real possibilidade que ele tem de suportar o filho, mesmo encarcerado.