A prisão por dívida alimentar exige demonstração da urgência na prestação dos alimentos. Com esse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu Habeas Corpus para afastar uma ordem de prisão, pelo prazo de 30 dias, contra um homem em razão do inadimplemento da obrigação alimentar.
Segundo consta dos autos, foi ajuizada execução de alimentos provisórios fixados em prol das duas filhas menores do paciente, no equivalente a 30% dos rendimentos líquidos ou a 50% do salário mínimo, para a hipótese de desemprego ou emprego informal. Como a obrigação não vinha sendo cumprida, o juízo de origem determinou a prisão do pai.
Ao TJ-SP, ele alegou não ter condições de pagar integralmente o valor fixado pelo Judiciário, pois vive de trabalhos esporádicos, conseguindo arcar somente com R$ 400 mensais. O relator, desembargador Mathias Coltro, afirmou que a via eleita não se serve para apreciar se o pai tem condições de arcar com a pensão, mas sim a necessidade, ou não, da prisão.
Neste sentido, Coltro destacou que o paciente vem efetuando o pagamento parcial dos alimentos, "o que demonstra que está procurando, de alguma forma, cumprir a obrigação" com as filhas. Ele também citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça de que a prisão do devedor de alimentos só deve ocorrer em situações excepcionais, o que não se enquadra na hipótese dos autos.
"Em decisão recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu-se que a prisão por dívida alimentar exige demonstração da urgência na prestação dos alimentos e, considerando os depósitos, ainda que parciais, frise-se, não atende aos superiores interesses do menor a prisão do alimentante", afirmou o magistrado. A decisão se deu por unanimidade.