Em decisão recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ negou provimento a recurso da mãe de um falecido em ação de inventário e de partilha de bens. A mulher pretendia não colacionar os valores de previdência privada aberta do titular, que morreu em um acidente aéreo com a esposa e os filhos – em razão da comoriência, figuravam como herdeiros apenas os pais do casal.
O entendimento do colegiado é de que, em planos de previdência complementar aberta na modalidade Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL, a fase de reserva de capital e constituição de patrimônio se assemelha a um investimento tradicional. O titular do plano tem liberdade em relação à definição dos valores pagos e até sobre a retirada antecipada de parte ou de todo o valor acumulado.
Para o STJ, em razão dessas características, os planos abertos devem ser objeto de eventual partilha ao fim do vínculo conjugal. Caso o titular e o cônjuge faleçam ao mesmo tempo, o montante também deve ser integrado à sucessão, por não estar abrangido pelo artigo 1.659, inciso VII, do Código Civil de 2002.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que a hipótese em análise envolve a previdência privada aberta, plano distinto da previdência privada fechada. No caso dos planos fechados, a Terceira Turma concluiu se tratar de fonte de renda semelhante a pensões, meio-soldos e montepios, de natureza personalíssima e equiparável, por analogia, à pensão mensal decorrente de seguro por invalidez, razão pela qual não se comunicava com o cônjuge na constância do vínculo conjugal.
"A previdência privada aberta, que é operada por seguradoras autorizadas pela Superintendência de Seguros Privados, pode ser objeto de contratação por qualquer pessoa física ou jurídica, tratando-se de regime de capitalização no qual cabe ao investidor, com amplíssima liberdade e flexibilidade, deliberar sobre os valores de contribuição, depósitos adicionais, resgates antecipados ou parceladamente até o fim da vida", ressaltou a ministra.
A magistrada frisou que os planos de previdência privada aberta não apresentam os mesmos entraves de natureza financeira e atuarial verificados nos planos de previdência fechada e que são óbices à partilha, pois, na previdência privada aberta, há ampla flexibilidade do investidor.
Natureza de investimento
Segundo Nancy Andrighi, a natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos é marcante no momento em que o investidor passa a receber, a partir de determinada data futura e em prestações periódicas, os valores que acumulou ao longo da vida.
A relatora ponderou que, no período que antecede a percepção dos valores, a natureza preponderante do contrato de previdência complementar aberta é de investimento, de maneira semelhante ao que ocorreria se os valores das contribuições e dos aportes fossem investidos em fundos de renda fixa ou na aquisição de ações – e que, em razão de suas características, seriam objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou da sucessão.
Para a ministra, é clara a conclusão de que o valor existente em previdência complementar privada aberta de titularidade do falecido compunha a meação da esposa igualmente falecida, "razão pela qual a sua colação ao inventário é verdadeiramente indispensável, a fim de que se possa, ao final, adequadamente partilhar os bens comuns existentes ao tempo do falecimento simultâneo".