A 3ª turma do STJ, por maioria de votos, firmou o entendimento de que o valor existente em previdência complementar aberta, nas modalidades PGBL e VGBL, deve ser partilhado na separação do casal. Segundo o colegiado, a formação do investimento é semelhante ao que ocorreria se as contribuições fossem realizados em fundos de renda fixa ou na aquisição de ações - os quais seriam objeto de partilha no momento da dissolução do vínculo conjugal.
No julgamento, prevaleceu o voto da ministra Nancy Andrighi, a qual lembrou que, no ano passado, o colegiado já havia analisado questão semelhante e concluído que, no momento da dissolução do casamento - no caso dos autos, a morte de ambos os cônjuges -, seria necessário colacionar no espólio os valores existentes na previdência privada aberta.
A ministra destacou que o regime de previdência privada aberta é substancialmente distinto da previdência fechada. No sistema aberto, apontou, a previdência é operada por seguradoras autorizadas pela superintendência de seguros privados e pode ser contratada por qualquer pessoa física ou jurídica, havendo grande flexibilidade e liberdade na gestão do fundo.
"Na previdência privada aberta, há ampla flexibilidade do investidor, que poderá escolher livremente como e quando receber, aumentar ou reduzir contribuições, realizar aportes adicionais, resgates antecipados ou parcelados a partir da data que porventura indicar", pontuou a ministra.
Fundo de investimento comum
Segundo Nancy Andrighi, a natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos é mais marcante quando o investidor passa a receber, a partir de data futura e em prestações periódicas, os valores que acumulou ao longo da vida, como forma de complementação da previdência pública e com o objetivo de manter determinado padrão de vida.
Por outro lado, no período que antecede o recebimento desses valores - ou seja, durante a fase das contribuições -, a magistrada ressaltou que a formação do capital investido é bastante semelhante ao que ocorreria se os aportes fossem realizados em fundos de renda fixa ou na aquisição de ações - os quais seriam objeto de partilha no momento da dissolução do vínculo conjugal.
"Sublinhe-se que o hipotético tratamento diferenciado entre os investimentos realizados em previdência privada complementar aberta (incomunicáveis) e os demais investimentos (comunicáveis) possuiria uma significativa aptidão para gerar profundas distorções no regime de bens do casamento, uma vez que bastaria ao investidor direcionar seus aportes para essa modalidade para frustrar a meação do cônjuge", afirmou a ministra.
Precedentes não aplicados
Em seu voto, Nancy Andrighi afastou a aplicabilidade, ao caso, do precedente firmado pela 2ª seção no EREsp 1.121.719, por considerar que naquele recurso se discutiu questão diferente (a possibilidade de penhora de fundo de previdência complementar por dívida contraída com terceiro), a qual não envolvia propriamente a relação jurídica familiar.
A ministra reconheceu, ainda, a existência de precedentes no sentido da natureza puramente securitária dos valores depositados em previdência complementar aberta, para fins de incidência tributária. Entretanto, enfatizou que não há, nesse cenário, incoerência ou divergência de entendimento entre os colegiados, em razão do esforço do casal para a constituição do patrimônio destacado e a sua característica preponderante de investimento financeiro.
"De outro lado, também é possível afirmar, sem que haja nenhuma incompatibilidade ou incoerência, que, sobre os valores aportados na previdência privada aberta, não incide um determinado tributo, seja porque, na relação jurídica dos cônjuges perante o fisco, sobressai a natureza securitária e mais protetiva da entidade familiar, seja porque não estão presentes todos os requisitos para a incidência do fato gerador do tributo", concluiu a ministra.
O processo tramita em segredo de justiça.
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