A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que as ações de reconhecimento de paternidade socioafetiva e de condenação ao pagamento de alimentos, embora possam ser caracterizadas pela existência da chamada prejudicialidade externa, já que tratam de temas interligados, não geram situação para automática suspensão de eventual decisão que tenha fixado alimentos provisórios.
Assim, a prejudicialidade externa não afasta a possibilidade de reconhecimento de conexão entre as causas e, se for o caso, de reunião dos processos para julgamento. Foi mantido o acórdão estadual que, por reconhecer a existência de conexão, determinou a reunião dos processos de filiação paterno-afetiva e de alimentos, além de confirmar a decisão de primeiro grau que havia fixado alimentos provisórios em favor dos filhos socioafetivos.
No recurso, o suposto pai alegou que, ao contrário do que entendeu o tribunal local, não estariam presentes os requisitos da conexão de causas, mas apenas haveria a prejudicialidade externa. “Ainda que porventura se delibere pela suspensão da ação de alimentos, não se pode olvidar que foram eles deferidos em âmbito de tutela provisória de urgência”, observou a relatora, ministra Nancy Andrighi.
A magistrada sustentou que há o fundamento de ser provável a relação paterno-filial, razão pela qual, em regra, a tutela provisória será mantida por interpretação a contrario sensu do artigo 314 do Código de Processo Civil – CPC. “Salvo, evidentemente, revogação expressa pelo juiz da causa”, ponderou.
Antecedente lógico
Na ação de alimentos, o pedido de pagamento de pensão está baseado na existência de relação paterno-filial de natureza socioafetiva, discussão incidental no processo. Na outra ação, os autores pedem o reconhecimento da paternidade socioafetiva, sendo esta a discussão principal dos autos. Para Andrighi, “o reconhecimento da existência de relação paterno-filial será um antecedente lógico à decisão que versar sobre a concessão definitiva dos alimentos, na medida em que subordinará e condicionará o modo de julgar desta”.
O reconhecimento da prejudicialidade externa, entretanto, não deve provocar a suspensão obrigatória da ação de alimentos, a declaração de inexistência de conexão de causas e a impossibilidade de reunião dos processos para julgamento conjunto. A suspensão do processo no qual se discute a questão prejudicada não decorre automaticamente do reconhecimento da existência de prejudicialidade externa, devendo esse ponto ser examinado pelo juízo da causa.
A relatora também destacou que o objetivo principal da conexão de causas e da reunião de processos é a segurança jurídica, evitando-se a prolação de decisões conflitantes, incoerentes ou contraditórias em ações que, apesar de serem distintas, mantêm entre si certo vínculo capaz de influenciar uma na decisão da outra.