Quando comprovada a existência de situação de miserabilidade e de grave risco social, é possível restabelecer o benefício assistencial à pessoa com deficiência. Assim entendeu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) ao deferir o pedido de uma mulher que sofre de hipotiroidismo congênito.
Segundo o processo, a mulher declarou que recebia o benefício de prestação continuada (BPC) desde outubro de 2006. No entanto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cessou o pagamento em junho de 2019.
A segurada contou que o INSS justificou o corte com o argumento de que a renda familiar da mulher seria superior a um quarto de salário mínimo por pessoa e, dessa forma, não se encaixaria mais nos requisitos exigidos para o recebimento do benefício. No processo, a autora afirmou que, sem o BPC, não teria condições de se sustentar.
Em primeira instância, o INSS foi condenado a restabelecer o pagamento desde a data da cessação administrativa, com juros moratórios e correção monetária sobre as parcelas vencidas. O INSS recorreu e defendeu que a parte autora não preenche o requisito de miserabilidade. A autarquia argumentou que a renda mensal familiar seria suficiente para o sustento da mulher, pois a família já receberia dois benefícios previdenciários.
Ao analisar os autos, o desembargador Luiz Fernando Wowk Penteado destacou que, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a aferição de condições de risco social pode ser feita por outros critérios que não apenas o da renda per capita do grupo familiar". "A renda familiar advém das aposentadorias por idade recebidas pelos genitores da autora, no valor de um salário mínimo cada. No que se refere à renda do grupo familiar, exclui-se o benefício de aposentadoria por idade de um salário mínimo recebido pelo genitor, de 66 anos, devendo ser considerado apenas a renda da genitora. Desse modo, em que pese o valor da renda ultrapasse o limite legal de 1/4 do salário mínimo per capita, entendo que se mostra insuficiente para manter a subsistência do grupo familiar nesse contexto", afirmou.
O magistrado concluiu ressaltando: "Verifico que a autora é pessoa com deficiência que vive com os pais, ambos com mais de 60 anos, dos quais depende para satisfazer suas necessidades e realizar tarefas, e que se encontra em situação de risco social devido à fragilidade desse suporte. Com isso, restaram preenchidos ambos os requisitos necessários à concessão do benefício, devendo ser mantida a sentença de procedência do pedido", explicou. Com informações da assessoria do TRF-4.