Em decisão unânime, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ determinou o rateio de pensão por morte entre uma viúva e a ex que recebia pensão alimentícia. O colegiado negou provimento ao recurso especial da viúva de um funcionário aposentado do Banco do Brasil que visava excluir a outra mulher do benefício.
O entendimento é de que a pensão por morte de servidor público federal pode ser rateada em cotas iguais entre a companheira e a ex-cônjuge, considerando que essa última recebia pensão alimentícia desde o divórcio consensual em cartório, na condição de dependente econômica.
Conforme o processo, a primeira mulher, ao se divorciar do servidor, passou a receber pensão alimentícia mensal de 20% sobre a aposentadoria do homem. A primeira instância decidiu que ela poderia receber o mesmo percentual da pensão por morte.
Para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, porém, o rateio da verba com a viúva deveria obedecer à proporção de 50%. No STJ, a viúva defendeu ser a única beneficiária. Segundo ela, o acórdão do TRF-5 ofendeu a Lei 8.112/1990, que define o regime jurídico dos servidores públicos civis da União.
Conforme o artigo 217 da norma, é beneficiário das pensões, entre outros, o cônjuge divorciado com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente. No caso dos autos, a primeira mulher do falecido recebia a pensão graças a acordo extrajudicial celebrado por escritura pública.
De acordo com o ministro Humberto Martins, relator do caso, leis posteriores passaram a prever a realização, por escritura pública, do divórcio consensual, da separação consensual e da extinção consensual de união estável, desde que o casal não tenha filhos. O objetivo da norma, segundo o magistrado, foi desjudicializar casos em que não há conflito.
“A Lei 8.112/1990 obviamente não poderia prever que, 17 anos depois, o divórcio e a fixação de pensão alimentícia seriam feitos de maneira consensual. Logo, não haveria como prever essa possibilidade ao conferir direitos sobre a pensão por morte”, registrou o ministro.
Para o relator, “impor diferenciação entre dependentes que percebem pensão alimentícia fixada judicialmente e os que percebem pensão alimentícia registrada em escritura pública na forma do artigo 3º da Lei 11.441/2007 e do artigo 733 do Código de Processo Civil – CPC/2015 equivaleria a contrariar a mens legis [espírito da lei] desses novos diplomas”.
Assim, o ministro concluiu: “Deve haver, portanto, a integração jurídica entre a Lei 8.112/1990 e as posteriores Lei 11.441/2007 e Lei 13.105/2015 (CPC/2015), as quais facultam a formalização administrativa de situações de fato ou de acordos previamente celebrados”.