Comprovada a exposição habitual e permanente ao ruído agressivo, a desembargadora Lucia Ursaia, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, reconheceu a atividade especial de um pedreiro e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a lhe conceder aposentadoria por tempo de serviço.
A magistrada observou, por meio de anotações da carteira de traballho, que o homem foi exposto ao agente nocivo sonoro por mais de 35 anos. O laudo técnico ainda concluiu que o nível médio de ruído era superior a 90 dB, o que é considerado alto.
Ursaia também lembrou do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 664.335, de que a eficácia do equipamento de proteção individual (EPI) não descaracteriza o tempo de serviço especial quando há exposição ao ruído.
A desembargadora também indicou que não haveria restrição para se reconhecer um laudo não contemporâneo, pois se um documento mais recente considerou a atividade insalubre, certamente as condições eram mais adversas em épocas anteriores, antes do desenvolvimento tecnológico.
Somados, os tempos de atividade especial e comum totalizaram 43 anos, o que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Assim, a magistrada reformou a sentença desfavorável e acolheu o pedido do autor. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.