Companhia aérea deverá promover o estorno de prestações vincendas a serem debitadas no cartão de crédito de uma passageira. Assim decidiu o juiz de Direito Fábio Luís Castaldello, do JEC de Indaiatuba/SP, ao considerar que o contrato entre as partes não poderá ser cumprido por conta da crise do coronavírus.
A mulher comprou duas passagens aéreas para a Bélgica, cujo voo de ida seria no dia 27/4 e o retorno em 13/5.
No entendimento do magistrado, não resta dúvida que o contrato firmado entre as partes não será executado diante da notória crise sanitária atualmente vivenciada no continente europeu.
Entretanto, o juiz indeferiu a pretensão liminar, tal como deduzida, pois a autora, ao empreender o pagamento via cartão de crédito, deixou de ser devedora da ré e passou a ser da instituição bancária que lhe concedeu o crédito e que nada tem a ver com o contrato que se pretende extinguir.
Porém, “a fim de se evitar maiores prejuízos à autora, nos termos do art. 300 do CPC, defiro em parte a medida liminar pretendida para determinar que a ré promova o estorno das prestações vincendas que serão debitadas no cartão de crédito da autora, operação esta corriqueira e sabidamente possível de ser tomada pela ré, sob pena de multa equivalente ao dobro da quantia debitada no cartão de crédito da autora em desacordo com a presente decisão.”