No dia 06 de abril de 2018 foi publicada a Lei Complementar 162/2018, que abriu a possibilidade de parcelamento especial aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, com dívidas tributárias decorrentes desse regime (PERT-SN).
Assim, os endividados poderão parcelar os valores em aberto cujos fatos geradores tenham ocorrido até novembro/2017, sendo necessariamente uma entrada de 5% paga em até 5 parcelas e o restante a ser quitado de acordo com três opções fornecidas pelo Governo Federal: (i) quitação integral; (ii) parcelamento em até 145 vezes; ou (iii) parcelamento em até 175 vezes.
A principal diferença entre as opções apresentadas é a alteração dos percentuais de redução, que são menores na medida em que a quantidade de parcelas possíveis para quitação do saldo remanescente aumenta. Demais requisitos para adesão ao parcelamento, entretanto, não se alteram de acordo com a opção de pagamento feita pelo contribuinte.
Mas não é somente com a quantidade de parcelas e com os percentuais de diminuição que o contribuinte deve estar atento quando da opção pelo parcelamento, no sistema da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Existem outros requisitos para o parcelamento especial que não estão na Lei Complementar, mas sim nas Portarias publicadas pela PGFN e pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), que regulamentam essa adesão.
Nestas Portarias encontram-se requisitos relacionados tanto aos débitos a serem incluídos, quanto aos valores mínimos das parcelas e até mesmo obrigações acessórias que deverão ser entregues pelo contribuinte antes mesmo da realização da adesão. Tais requisitos, entretanto, podem não constar nestas normas de forma explícita, mas através de citações de Portarias ou legislações relacionadas, o que dificulta sua identificação.
Logo, a realização de um bom planejamento antes mesmo do cancelamento de parcelamentos anteriores e da realização da adesão ao PERT-SN é importante para que o contribuinte não seja surpreendido pela impossibilidade de efetivar a adesão de alguns débitos que estavam em parcelamentos anteriores ou até mesmo pela exclusão do PERT-SN pela ausência de cumprimento de um desses requisitos mencionados por normas interligadas à Lei Complementar 162/2018.
Além disso, o bom planejamento do parcelamento a ser aderido permite Pequeno e Micro Empreendedor a realização de uma previsão de fluxo de caixa e organização da contabilidade da empresa, usando o parcelamento especial para aliviar o orçamento e se livrar das dívidas tributárias com a utilização da boa gestão e aproveitamento máximo das oportunidades que o PERT-SN nos traz.
Portanto, antes de clicar no botão, desfazer parcelamentos e aderir ao PERT-SN, é importante que o contribuinte planeje os débitos a serem incluídos, faça seu fluxo de caixa e identifique todos os requisitos legais, tudo para aproveitar boas oportunidades de colocar a casa em ordem que esse parcelamento especial trouxe.
Evelyn Murta é consultora na Souza & Lundgren Consultoria Tributária e Empresarial