O Estado do Paraná editou ao final de 2018 a Lei nº 19.802/2018, instituindo um novo programa de parcelamento de débitos do ICMS. Poderão ser incluídos nesse parcelamento os débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31/12/2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, e também aqueles que já são objeto de execução fiscal.
A Lei prevê descontos dos valores de multa e juros, de forma regressiva, de acordo com o número de parcelas pretendido pelo Contribuinte:
Parcela única
Multa - Desconto de 80%
Juros - Desconto de 40%
Entre 02 e 60
Multa - Desconto de 60%
Juros - Desconto de 25%
Entre 61 e 120
Multa - Desconto de 40%
Juros - Desconto de 20%
Entre 121 e 180
Multa - Desconto de 20%
Juros - Desconto de 10%
Um ponto negativo da Lei Estadual consiste na inexistência de qualquer desconto em relação aos honorários advocatícios relativos aos débitos inscritos em dívida ativa ou executados (o artigo 1º, § 2º estabelece que o Contribuinte deverá efetuar o pagamento do valor nominal ou do percentual fixado pelo Judiciário).
Por outro lado, um aspecto a ser elogiado consiste na possibilidade de que os Contribuintes que optarem pelo parcelamento em até 60 (sessenta) vezes, liquidem parte do débito mediante a indicação de créditos de precatórios perante Câmara de Conciliação de Precatórios da Procuradoria-Geral do Estado, a qual será criada especificamente para análise desses pedidos.
Os procedimentos para adesão ao parcelamento e para a indicação de créditos precatórios ainda deverão ser regulamentados pelo Estado. Contudo, a nova legislação já estabelece que serão aplicados, no que couber, as normas gerais relativas à indicação de créditos de precatórios já estabelecidas pela Lei Estadual nº 17.082/2012.
O parcelamento implica em reconhecimento dos débitos e é condicionado à desistência de eventuais defesas administrativas ou ações judiciais propostas pelo Contribuinte, com expressa renúncia ao direito.
Por fim, a Lei nº 19.802/2018 prevê as seguintes hipóteses de revogação do parcelamento:
- não observância de qualquer regra prevista pela Lei ou de outras condições a serem estabelecidas pelo Poder Executivo;
- falta de pagamento da primeira parcela no prazo estabelecido;
- falta do pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de valor correspondente a três parcelas;
- falta de pagamento das duas últimas parcelas ou de saldo devedor, em prazo superior a 60 dias; e
- falta de recolhimento do ICMS declarado pelo Contribuinte em EFD, em prazo superior a 60 dias contados a partir da data do vencimento original.