Pai é condenado a pagar indenização à filha por abandono afetivo

Fonte: IBDFAM
23/02/2022
Direito de Família

Um pai deve pagar à filha indenização por danos morais em R$ 30 mil, em razão do rompimento abrupto da relação quando ela tinha apenas seis anos de idade. O laudo pericial apontou que, pelo abandono afetivo, a menina sofreu graves consequências psicológicas e problemas de saúde eventuais, como tonturas, enjoos e crises de ansiedade. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

A ação foi ajuizada pela filha, representada por sua mãe, quando ela tinha 14 anos. Sustentou que a relação com o pai terminou com o fim da união estável entre os pais, quando o genitor deixou o lar e abdicou de participar de sua educação, criação e de seu desenvolvimento. Por isso, a menina precisou recorrer a tratamento psicológico.

Em primeiro grau, foi fixada indenização de R$ 3 mil. Em segundo grau, a ação foi julgada improcedente. Para o tribunal, não haveria como quantificar a dor decorrente da falta de amor ou cuidado no âmbito da relação parental. O entendimento foi de que a condenação por danos morais, não compensaria a autora, não cumpriria a função punitiva-pedagógica, tampouco encerraria o sofrimento ou reconstituiria a relação entre pai e filha.

Não existem ex-pai e ex-filho, ressaltou ministra Nancy Andrighi

Já a Terceira Turma do STJ considerou não haver restrição legal para a aplicação das regras de responsabilidade civil no âmbito das relações familiares, porque os artigos 186 e 927 do Código Civil tratam do tema de forma ampla e irrestrita. "O recorrido ignorou uma conhecida máxima: existem as figuras do ex-marido e do ex-convivente, mas não existem as figuras do ex-pai e do ex-filho", afirmou a relatora do recurso da filha, ministra Nancy Andrighi.

Segundo Andrighi, a reparação de danos em virtude do abandono afetivo tem fundamento jurídico próprio, bem como causa específica e autônoma. Não se confundem com as situações de prestação de alimentos ou perda do poder familiar, relacionadas ao dever jurídico de exercer a parentalidade responsavelmente.

Para a magistrada, se a parentalidade é exercida de maneira irresponsável, negligente ou nociva aos interesses dos filhos, e se dessas ações ou omissões decorrem traumas ou prejuízos comprovados, não há impedimento para que os pais sejam condenados a reparar os danos experimentados pelos filhos. Esses abalos morais, afinal, podem ser quantificados como qualquer outra espécie de reparação moral indenizável.

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