A constituição de nova família não desobriga quem paga pensão alimentícia e nem justifica, por si só, a redução do seu valor. No entanto, alterações que influam na proporcionalidade entre a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante devem ser consideradas para fins de eventual revisão.
Com essa fundamentação, a 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) deu provimento parcial ao agravo de instrumento de um homem e reduziu de 50 para 30% do salário mínimo o valor da pensão alimentícia a ser paga a três filhos. O agravante havia pleiteado a redução para 20%.
"A obrigação alimentar se prolonga no tempo, sendo muito comum o surgimento de alterações fáticas na situação de necessidade do alimentando e/ou de possibilidade do alimentante que acabem por tornar desproporcional o dever até então fixado", destacou a desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, relatora do agravo.
A julgadora observou que a revisão ou até mesmo eventual exoneração da pensão está amparada na cláusula do "rebus sic standibus", ou seja, o que as partes pactuaram levou em conta as condições do momento da celebração contratual, bem como na "observância ao binômio necessidade/possibilidade que norteia a fixação".
A pensão foi fixada em setembro de 2009, ocasião em que o agravante aceitou pagar meio salário mínimo a seus três filhos. Em março de 2012, ele contraiu novo casamento, do qual nasceram mais dois filhos. Três anos depois, o homem se aposentou por invalidez, recebendo atualmente R$ 1.444,21, pouco mais do salário mínimo vigente, que é de R$ 1.212,00.
O agravante também juntou documentos comprovando que a sua atual esposa sofre de problemas neurológicos, está impossibilitada de trabalhar e pleiteia em juízo a aposentadoria por invalidez. Desse modo, ele baseou o seu pedido de redução da pensão em razão da diminuição de sua capacidade financeira ao longo do tempo.
"A despeito de a constituição de nova família não motivar a redução da pensão alimentícia, em face do princípio da paternidade responsável, tenho que, in casu, restou demonstrado que em 09/03/2015 o requerente foi aposentado por invalidez", assinalou a relatora, cujo voto foi seguido pelos desembargadores Alexandre Santiago e Ângela de Lourdes Rodrigues.
Segundo o acórdão, os alimentos devidos aos agravados consomem quase a metade da aposentadoria do agravante, "o que demonstra a modificação da sua capacidade financeira a ensejar a redução da pensão alimentícia para o importe de 30% do salário mínimo, sem o que também não terá condições de também prover seus dois outros filhos menores".