Não se presume paternidade se mãe recusa submeter filho a DNA

Fonte: Jota
06/01/2021
Direito de Família

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) decidiu que não há presunção de paternidade quando a mãe se recusa a fazer o teste de DNA em seu filho. O processo tramita em segredo de Justiça.

Um homem acionou a Justiça para que fosse reconhecida a paternidade dele em relação a uma criança, filha de uma mulher com a qual se relacionou. Diante da negativa da mulher em submeter a criança ao teste de DNA, o juiz Fabiano Rodrigues Crepaldi, da Vara Única de Nova Granada, negou o pedido.

O homem argumenta que ela confessou que ele seria o pai a uma assistente social e que a recusa em fazer o exame seria injustificada. A mulher, depois, mudou a versão e disse não ter certeza de quem seria o pai, por ter engatado um novo relacionamento na sequência.

Ela justificou a recusa em fazer o teste porque ela foi vítima de violência doméstica praticada pelo homem, que é usuário de drogas, e por isso ela teme que a criança, que atualmente tem estabilidade familiar, possa ser afetada pela condição de dependente químico do possível pai.

Para o Ministério Público, o recurso deveria ser provido para anular a sentença e determinar a coleta de outras provas: documentais, testemunhais a respeito do período da união vivida entre o o homem e a mãe da criança, bem como depoimento pessoal deles e de outras filhas da mulher que residiam no lar.

Mas, na visão do relator do caso, desembargador Alcides Leopoldo, a inexistência do exame de DNA e o posterior relacionamento da mãe dificultam a certeza da existência de paternidade, não podendo aplicar a presunção prevista na Súmula, que 301 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que diz: “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”. 

Para o relator, a “improcedência da ação é inevitável, sem prejuízo de, no futuro, o menor poder buscar o conhecimento da eventual ancestralidade, com a realização do exame de DNA ou outro que possa melhor demonstrar a suposta consanguinidade”.

O desembargador, na decisão, também menciona que o homem não manifestou o interesse na produção de outras provas, não cabendo, assim, a anulação da sentença ou conversão do julgamento em diligência para a dilação probatória.

Ana Cláudia Silva Scalquette, especialista em Direito de Família, explica que a produção de provas não se limita apenas ao teste biológico. “Pensemos na situação inversa, o pai – investigado – se recusa a realizar o exame de DNA. A presunção de paternidade recairia sobre ele, com a aplicação da Súmula 301 do STJ, mas desde que o conjunto probatório assim o permitisse”, afirma. 

De acordo com a Lei 8.560/92, em seu artigo 2-A, “a recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório”. Ou seja, é necessário um conjunto de provas para que seja comprovada a paternidade. No caso em questão, as evidências não foram suficientes para que houvesse o reconhecimento. 

“Esta presunção, incorporada ao texto da Lei 8.560/92, no ano de 2009, deve ser observada, portanto, não só à luz do conjunto probatório produzido, mas, também e sobretudo, em consonância com texto constitucional que prevê a igualdade entre homens e mulheres e o princípio da paternidade responsável”, acrescenta Scalquette.

O advogado João Aguirre, presidente da Comissão Especial de Direito de Família e Sucessões da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), concorda com o teor da decisão e afirma que “como a recusa do exame traz uma presunção relativa, e não absoluta, não caberia nesse momento o reconhecimento”.

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