A recente queda dos indicadores da covid-19 em Maringá levou a Prefeitura Municipal a flexibilizar mais medidas de combate à doença que estavam em vigor. Um novo decreto publicado nesta quinta-feira, 19, traz mudanças para a organização de eventos.
Segundo a prefeitura, a flexibilização foi possível graças à diminuição da taxa de positividade, na incidência de contaminação do coronavírus em Maringá, na média móvel de casos positivos e no percentual de ocupação de leitos de enfermarias e UTIs.
O documento número 1594/2021 entra em vigor a partir das 17h desta quinta-feira e tem validade até às 23h59 do próximo dia 30.
Restaurantes, bares, lanchonetes, pizzarias, sorveterias, lojas de açaí, carrinhos de lanche, food trucks, lojas da praça de alimentação dos shoppings e similares continuam liberados a funcionar até às 23 horas, de segunda a domingo. Os locais podem receber até 50% da capacidade de público.
De acordo com a Prefeitura de Maringá, também está permitida a colocação de mesas e cadeiras nas calçadas, a utilização de espaços kids, desde que possam ser higienizados após o uso, e a permanência de clientes nos estabelecimentos até às 23h30, para encerramento das contas.
Os eventos com até 30 pessoas passam a ser liberados, independentemente de autorização, inclusive com churrasqueiras em clubes, associações e condomínios.
Eventos, reuniões, celebrações e comemorações de 31 a 150 pessoas ficam condicionados à prévia autorização da Secretaria de Inovação, Aceleração Econômica, Turismo e Comunicação, com solicitação pelo e-mail cadastro_siacom@maringa.pr.gov.br. Os eventos devem ter ocupação máxima de 50% da capacidade do espaço até o limite de 150 pessoas.
Veja todas as medidas do decreto número 1594/2021:
Art. 1º – Fica prorrogado o Decreto Municipal nº 1556, de 13 de agosto de 2021, com vigência a partir das 17h de 19 de agosto de 2021 até 23h59 de 30 de agosto de 2021, com as alterações abaixo.
Art. 2º – Eventos, reuniões, celebrações e comemorações de 31 (trinta e uma) a 150 (cento e cinquenta) pessoas ficam condicionados à prévia autorização da Secretaria de Inovação, Aceleração Econômica, Turismo e Comunicação, com solicitação através do e-mail:
Parágrafo Primeiro – As autorizações previstas neste artigo são exclusivamente relativas ao período da pandemia de Covid-19, porém não excluem a necessidade das liberações de alvará, polícia militar, corpo de bombeiros e demais órgãos públicos, quando necessário.
Parágrafo Segundo – Os eventos devem obedecer às normas de biossegurança exaradas nos Decretos de Combate à Pandemia da Covid, com ocupação máxima de 50% da capacidade do espaço até o limite de 150 pessoas, bem como obedecer ao toque de recolher.
Parágrafo Terceiro – Dependendo das condições epidemiológicas, os eventos, mesmo que já autorizados, podem ser suspensos.
Parágrafo Quarto – Eventos até 30 (trinta) pessoas ficam liberados, independente de autorização, inclusive em churrasqueiras de clubes, associações e condomínios, com utilização de 50% quando houver mais de um espaço.
Art. 3º – Restaurantes, bares, lanchonetes, pizzarias, sorveterias, lojas de açaí, carrinhos de lanche, food trucks, lojas da praça de alimentação dos shoppings e similares poderão funcionar com 50% da capacidade, até as 23:00 horas, de segunda a domingo, obedecidas as normas de biossegurança.
Parágrafo Primeiro – Fica permitida a colocação de mesas e cadeiras nas calçadas, com o limite de 50% do autorizado em seu alvará de funcionamento e com no máximo 6 (seis) pessoas por mesa.
Parágrafo Segundo – Fica permitida a permanência de clientes nos estabelecimentos até as 23h30, para encerramento das contas.
Parágrafo Terceiro – Fica permitida a utilização dos espaços kids nos estabelecimentos descritos neste artigo, desde que os brinquedos possam ser higienizados após o uso.
Art. 4º – Fica liberada a utilização de vestiários nos clubes, associações, academias de ginástica, escolas de natação, beach tennis, tênis, pilates, lutas, dança, crossfit, e assemelhados.
Art. 5º – As questões omissas serão resolvidas pelo Comitê de Enfrentamento à COVID-19 da Prefeitura Municipal de Maringá, cujas demandas poderão ser enviadas pelo e-mail: sege_gespublica@maringa.pr.gov.br.
Art. 6º – Continuam em vigor os Decretos anteriores relacionados ao combate à pandemia, revogando-se apenas as disposições que contrariem o presente Decreto.