A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF-1 extinguiu um processo em que uma mulher solicitava a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte relacionado ao seu ex-companheiro. A ação foi considerada improcedente em primeira instância devido à falta de comprovação da qualidade de dependente por parte da autora.
O homem era casado e vivia com sua esposa, levando à conclusão de que não havia evidência de separação de fato do casal nem de uma nova união estável com a autora, caracterizando uma relação paralela.
No TRF-1, o relator ressaltou que o reconhecimento da união estável pressupõe a inexistência de impedimentos para o casamento, conforme estabelecido no artigo 1.723, parágrafo 1, do Código Civil.
Ele afirmou que a companheira de um homem casado, mas separado de fato ou de direito, divorciado ou viúvo, tem o direito de participar dos benefícios previdenciários e patrimoniais decorrentes de seu falecimento, "concorrendo com a esposa ou até mesmo excluindo-a da participação".
"No entanto, este não é o caso dos autos, pois não há provas de separação de fato ou de direito entre o falecido e a requerente, o que impede que a autora seja configurada como companheira", afirmou o magistrado.
Devido à falta de comprovação da qualidade de dependente, o pedido de pensão por morte deve ser indeferido por falta de respaldo legal, explicou o relator.