A 4ª turma do TRF da 1ª região manteve sentença que condenou uma mãe que recebeu indevidamente do INSS pensão por morte do pai da sua filha, sem ter a guarda dela. Segundo a denúncia, a mulher efetuou saques totalizando um valor de mais de R$ 13 mil.
A acusação apontou que a mãe, mesmo ciente que a guarda de sua filha havia sido concedida aos avós paternos e advertida por sua advogada de que não teria direito a requerer pensão por morte em nome da criança, dirigiu-se ao INSS e requereu o benefício previdenciário na condição de "tutora nata da dependente".
Segundo a denúncia, a mulher efetuou saques totalizando um valor de mais de R$ 13 mil.
O juízo de primeiro grau a condenou à pena de um ano e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 171, §3º, do Código Penal.
Em suas razões recursais, alegou que requereu a pensão com o intuito de reverter o benefício para despesas com a criança, por acreditar que, com o falecimento do pai de sua filha, teria o direito de guarda.
O relator, desembargador Federal Néviton Guedes, considerou em seu voto, que mesmo orientada por sua advogada de que não fazia jus, a mulher requereu e sacou seis parcelas relativas ao benefício, o que evidencia o seu dolo em lesar a autarquia previdenciária.
Para o magistrado, a sentença bem analisou o acervo probatório, confirmando que a acusada tinha pleno conhecimento de sua ilegitimidade
"Não se pode falar em exclusão da culpabilidade por erro de proibição, previsto no art. 21 do Código Penal, uma vez que o desconhecimento da lei é inescusável e para que se isente o agente de pena o erro sobre a ilicitude do fato precisa ser inevitável, o que não ficou demonstrado no caso em exame. Ao contrário, a ré tinha plena consciência de que estava trilhando pelos caminhos da ilegalidade."
Dessa forma, negou provimento à apelação.