Uma mulher que solicitou tardiamente licença-maternidade após a adoção de uma criança teve o pedido negado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região – TRT-18. A decisão em primeiro grau foi reformada, já que a guarda foi concedida em janeiro de 2018 e apenas em fevereiro de 2019 a mulher solicitou o benefício junto à empresa em que trabalha, que negou o pedido.
Diante da recusa da empregadora, a autora da ação pediu na Justiça a concessão da licença-adotante por um período de 120 dias. O juízo de primeira instância julgou procedente. Contudo, no recurso, a empregadora, representada pelo advogado Rafael Lara Martins, enfatizou que a licença desvirtuaria o objetivo da norma por ter sido solicitada um ano após a adoção.
O argumento foi de que a licença-adotante somente pode atingir sua verdadeira finalidade caso seja concedida no período exato em que os pais conseguem a guarda da criança. A empresa sustentou ainda ser incompreensível a demora em requerer o benefício, tornando inócua a medida no momento em que o filho já está adaptado ao novo ambiente familiar.
O desembargador Mário Sérgio Bottazzo, redator do acórdão, ressaltou os prazos previstos sobre o tema na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Também citou precedente do Superior Tribunal de Justiça – STJ, segundo o qual a empregada tem direito à licença-adotante no momento do ajuizamento do processo de adoção. No caso concreto, essa data foi em janeiro de 2018.