Em Santa Catarina, uma mulher recém separada e que obteve medidas protetivas terá direito a encerrar a conta conjunta que mantinha com o ex-marido sem precisar solicitar a anuência dele. A decisão é da 3ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina, sob relatoria do juiz Alexandre Morais da Rosa.
Conforme consta nos autos, a mulher buscou intervenção judicial após o banco condicionar o encerramento à prévia anuência do ex-marido. Para o relator, trata-se de uma “exigência abusiva, iníqua e quase inacreditável do B.B em condicionar a exclusão da cotitularidade à aquiescência (...) do agressor afastado do lar.”
O magistrado ressaltou que, em medida protetiva de urgência da comarca de Lages, o ex-marido teve decretado seu afastamento do lar, ficou proibido de contato e teve vedada aproximação inferior a 150 metros da ex-mulher. Pontuou ainda a existência de “regras que desconsideram a autonomia privada da mulher, rebaixando sua condição e dignidade, em pleno século XXI”. Em recurso, o banco apontou o risco da existência de débito para justificar sua posição.
Segundo o juiz, a discussão sobre a existência de débitos sequer é objeto da ação e nem serve de “suporte democrático” à negativa de encerramento da conta, já que contratualmente a autora pode vir a ser responsabilizada pelos eventuais débitos existentes até o encerramento formal da relação jurídica. A conclusão é de que “a autora (...) não pode ser compelida a permanecer como cotitular da conta por interesses econômicos, muito menos por imposições autoritárias e violadoras dos direitos da mulher”.