Mulher que foi adotada consegue retomar registro civil biológico

Fonte: IBDFAM
24/03/2022
Direito de Família

Em Santa Catarina, uma mulher que sofreu maus tratos da família adotiva poderá manter registro civil biológico. A decisão unânime da Primeira Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC considerou que o pedido não demonstra dolo ou má fé da pretendente, tampouco altera sua trajetória na linha do tempo – como a constituição de família, com três filhos, e a criação de empresa em seu nome original.

O relator, desembargador Flávio Paz de Brum, considerou a teoria da inalterabilidade relativa adotada pela legislação brasileira em respeito ao nome civil. A norma admite a alteração de nome e sobrenome não só nos casos previstos em lei como em outras situações excepcionais não previstas pelo legislador, mas necessárias para afirmar os valores decorrentes da dignidade da pessoa humana.

Conforme consta nos autos, a autora era criada apenas pela mãe quando ficou órfã aos nove anos. Na época, foram providas duas ações judiciais propostas em estados distintos (Paraná e Santa Catarina): o reconhecimento de paternidade pelo pai biológico e a formalização da adoção por um casal pretendente. Uma carteira de identidade foi expedida com o sobrenome da família biológica e assim perdurou pelos 20 anos seguintes.

Aos 13 anos, a autora deixou a casa da família adotiva sob alegação de maus tratos e passou a viver com uma idosa, a quem dedicava cuidados. Ela cresceu, casou, teve filhos e abriu uma empresa com os documentos que possuía com o sobrenome dos pais biológicos. Somente quando teve acesso aos papéis para vender uma propriedade deixada de herança pela mãe biológica é que soube que seu nome oficial nos registros privilegiava o sobrenome da família adotiva.

Ao analisar o caso, o desembargador reconheceu que a situação não está prevista nas hipóteses elencadas para alteração de registro civil. Destacou, porém, o caráter de exceção. “Bem se sabe que a própria jurisprudência excepciona para a possibilidade de alteração do nome com balizas na razoabilidade do pedido, justo motivo, exposição a vexame ou ridículo e ausência de prejuízos a terceiros.”

Segundo o magistrado, não se trata de mero capricho da requerente, algo gratuito e sem justificativa, ou ainda de alguma tentativa de burlar a lei com a modificação do nome da requerente. “Até porque o nome atual do registro civil nunca fora usado, estranho à vida civil, e assim não a identifica, cuja falta, em si, não mancha os dados decorrentes da adoção; deseja apenas manter o nome da família biológica, com quem conta com profunda afetividade - tudo indica -, e nos autos nada desabona o pedido da requerente; do contrário, tudo lhe é favorável.”

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