Mulher que sofreu acidente automobilístico no trajeto para o trabalho e ficou com sequelas permanentes receberá auxílio-acidente do INSS. Assim decidiu a juíza de Direito Ana Carolina Achoa Aguiar Siqueira de Oliveira, da 3ª vara Cível de Bauru/SP.
A autora ajuizou ação contra o INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. Para tanto, narrou ser segurada da Previdência Social e ter sofrido acidente automobilístico no trajeto para o seu trabalho no dia 21/6/15, que resultou em múltiplas e graves lesões no rosto, braços e pernas, sendo submetida, inclusive, a tratamento cirúrgico.
Afirmou que a autarquia ré lhe concedeu auxílio-doença acidentário em 7/8/15, o qual foi encerrado em 24/3/16, contudo, estando acometida por sequela permanente, veio a juízo em busca do benefício previdenciário que entende fazer jus.
O pedido foi acolhido pela juíza, que ponderou que o benefício do auxílio-acidente é devido, consoante os termos do art. 86 da lei 8.213/91, ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
"Assim, restando comprovada a redução parcial e permanente da capacidade laboral da autora, redução esta cujo nexo infortunístico foi expressamente reconhecido através da prova técnica, conclui-se que a demandante faz jus ao benefício de auxílio acidente tal como requerido na exordial."
Por esses motivos, a magistrada condenou o INSS:
a) à concessão do benefício de auxílio-acidente à autora, com renda mensal inicial correspondente a 50% do salário de benefício, conforme previsto no artigo 86, §1º, da lei 8.213/91, a partir da cessação do auxílio-doença acidentário, ocorrida em 24/3/16;
b) ao pagamento das parcelas em atraso de uma só vez, atualizadas monetariamente desde quando se tornaram devidas, mês a mês, pelos índices do INPC. Os juros moratórios serão aplicados a partir de 1º de junho de 2010, de acordo com a variação da remuneração da poupança;
c) a arcar com os honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação até a presente decisão, corrigidos a partir da distribuição.