A Medida Provisória do Contribuinte Legal (889/2019) promete revolucionar a relação entre contribuintes e o Fisco. Especialistas acreditam que a norma vai reduzir drasticamente o número de dívidas chamadas incobráveis. É que a regra traz uma possibilidade inédita de poder utilizar os precatórios dos contribuintes para quitar passivos. No entanto, a medida pode estar prestes a caducar e deve ser apreciada pelo Congresso até março.
A comissão mista da MP 899/19 aprovou o plano de trabalho para a análise do texto, que inclui a realização de audiências públicas. A votação do relatório está prevista para acontecer no dia 20 deste mês.
O advogado Willer Tomaz, sócio do Willer Tomaz Advogados Associados, aposta na força da MP para a aproximação entre o Fisco e o contribuinte. “A medida também promete reduzir a quantidade de processos contenciosos na justiça, bem como o estoque de antigos passivos incobráveis ou de difícil recuperação, o que representa ganhos substanciais para o devedor e para a sociedade em geral”, explica.
Para o advogado tributarista Thiago Barbosa Wanderley, sócio do Ogawa, Lazzerotti & Baraldi Advogados, a possibilidade de utilização de precatórios próprios e de terceiros promete aquecer as negociações de compra e venda de precatórios federais.
“No entanto, os Contribuintes que aderirem até 28.02.2020 ainda não poderão amortizar suas dívidas mediante utilização de precatórios, tendo em vista que o Edital nº 01/2019 não trouxe norma expressa permitindo sua utilização. A expectativa dos contribuintes é de que a medida se torne concreta a partir dos próximos editais de adesão”, ressalta o tributarista.
Para Willer Tomaz, no entanto, o texto da MP é passível de muitos questionamentos sob vários aspectos legais, pois permite ao Fisco conceder tratamento diferenciado a contribuintes.
“Veja que há diversos problemas jurídicos na norma editada pelo Executivo, pois nela há um grau de discricionariedade incompatível com os princípios tributários, administrativos e da isonomia, já que, na prática, poderá o Fisco conceder tratamento diferenciado a contribuintes em situações idênticas ou semelhantes, dada a falta de critérios precisos e objetivos para propor, aceitar ou rejeitar uma transação”, afirma.
Para o advogado, o efeito disso é a judicialização por aqueles contribuintes que se sentirem prejudicados pelo tratamento desigual.
Thiago Barbosa também entende que contribuintes em situações semelhantes podem ter um tratamento diferenciado na hora de realizar transações futuras com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. “No entanto, havendo prejuízo, o contribuinte poderá pleitear a aplicação dos mesmos critérios invocando o próprio art. 1º, §2º da MP, o qual determina a aplicação do princípio da isonomia”, explica o advogado.
Sobre a transparência dos acordos, Willer Tomaz ressalta que a medida a põe em risco. “Uma vez que a norma prestigia o princípio da transparência, mas, ao mesmo tempo, condiciona a publicidade dos atos ao sigilo fiscal, gerando brechas para transações confidenciais, algo que já se demonstrou altamente nocivo para o interesse nacional nas últimas décadas”, alerta.