É absolutamente contrária à Constituição a interpretação do quesito genérico que implique na "odiosa figura" da legítima defesa da honra. A conclusão é do ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Edson Fachin ao votar pela inconstitucionalidade da tese. O voto foi proferido na ADPF 779, que discute a aplicação da tese pelo Tribunal do Júri.
De acordo com Fachin, os avanços da legislação penal no combate a discriminação contra a mulher, como a Lei Maria da Penha e a tipificação do feminicídio, não podem ser simplesmente desconsiderados pela interpretação sem limites de quesitos genéricos pelos jurados.
"É parte da missão constitucional deste tribunal honrar a luta pela afirmação histórica dos direitos das minorias, não se podendo permitir que, a pretexto de interpretar o direito democrático da cláusula do júri, sejam revigoradas manifestações discriminatórias", afirmou.
O ministro disse ainda que a decisão do júri, "para que seja minimamente racional e não arbitrária", deve permitir identificar a causa da absolvição, isto é, para que seja possível o exame de compatibilidade do veredito com a jurisprudência do STF, é preciso que a causa da absolvição, ainda que variada, seja determinável.
"Caberá, portanto, ao tribunal de apelação o controle mínimo dessa racionalidade, no caso, para evitar a absolvição, ainda que não explicitada nos autos, pela inconstitucional legítima defesa da honra", completou Fachin, concluindo que júri é participação democrática, "mas participação sem justiça é arbítrio".
Assim, ele acompanhou o voto do ministro Gilmar Mendes, que seguiu com ressalvas o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli. Gilmar votou pela nulidade do ato e do julgamento quando houver a veiculação da tese da legítima defesa da honra, mas divergiu com relação à aplicação da decisão a todas as partes processuais — Toffoli votou para que a decisão abrangesse apenas as defesas dos réus.
"Trazendo essas considerações para a presente ADPF, acolho o pedido sucessivo, a fim de conceder a medida cautelar em maior extensão e conferir interpretação conforme ao artigo 483, III, §2º, do Código de Processo Penal, para excluir a interpretação do quesito genérico que implique a repristinação da odiosa figura da legítima defesa da honra, de modo que a decisão do Tribunal de Justiça que a anula é compatível com a garantia da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri", disse Fachin.