Legislação tributária não acompanhou o dinamismo do E-commerce

Fonte: Tributanet
07/05/2019
Imposto e Tributos

O comércio eletrônico é reflexo da evolução digital e, ao mesmo tempo que propicia mudanças na economia, abre discussão sobre a aplicação da legislação tributária. A questão é mais delicada para as micros e pequenas empresas, que muitas vezes não têm condições de investir num departamento fiscal bem estruturado.

A complexidade e a burocracia da legislação tributária, especialmente do ICMS, tributo que incide sobre a circulação de mercadorias, dificulta muito a implementação de inovações e tecnologia no setor de ecommerce, o que afasta investimentos e prejudica a economia. Um exemplo do travamento causado pela legislação no segmento é a questão dos lockers, muito comum nos Estados Unidos e na Europa, onde o consumidor pode retirar e devolver as mercadorias em qualquer local, sem necessidade de intermediários como transportadoras. No Estado de São Paulo, a legislação não permite a existência de lockers em estabelecimentos de outro contribuinte do ICMS como numa loja de conveniência por exemplo.

De acordo com a assessoria técnica da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), a legislação foi desenvolvida pensando no varejo físico em que as trocas e devoluções ocorrem no próprio estabelecimento, não considera as especificidades das operações de e-commerce. Um exemplo é o direito de arrependimento que só se aplica nas vendas a distância – decorrente do código de defesa do consumidor, permite que o cliente possa devolver a mercadoria em até 7 dias do recebimento do produto, ainda que não apresente qualquer problema.

Na análise do assessor tributário da distribuidora Grupo Martins, Gustavo Braga, as exigências fiscais nos Estados atrasam e até desmotivam o negócio. “A principal dificuldade das áreas fiscal e tributária nas operações de e-commerce está na falta de legislação específica para essa modalidade, que tem diferenças significativas se comparada ao comércio convencional. A velocidade com que o comércio se modificou em decorrência do avanço das tecnologias não foi seguida pelos legisladores brasileiros. A nossa legislação é antiga e precária”, argumenta.

Além da falta de uma legislação adequada, o fato de o Brasil apresentar dimensões continentais piora o quadro, pois os Estados têm legislações e regras distintas. A situação cria um ambiente de insegurança jurídica.

Braga cita ainda a polêmica do cálculo do Diferencial de Alíquota (Difal) – referente à diferença do valor da alíquota de ICMS do estado de destino da mercadoria e o valor da alíquota do estado de origem. Nas operações triangulares, quando envolve três estados esse processo é extremamente complexo.

“Até a legislação federal, que é de comum acordo entre os Estados (por meio do Confaz), é interpretada de forma diferente em cada localidade, podendo gerar dupla cobrança. Ou seja, o contribuinte quer pagar o imposto, mas existe uma insegurança jurídica. Enquanto não houver uma legislação clara e coerente com o dinamismo do comércio eletrônico o contribuinte vai correr riscos”, explica o assessor tributário do Grupo Martins.

Tecnologia

A transportadora Total Express, do Grupo Abril, aposta que a tecnologia pode ser utilizada para facilitar o armazenamento e a apresentação dos documentos fiscais. Assim, eles poderiam ser acessados de qualquer localidade, mediante dispositivos móveis, como celulares e tablets e notebooks. Para a transportadora, a digitalização desse processo agilizaria o método logístico e reduziria o uso do papel.

“No envio dos produtos e no retorno aos embarcadores, em caso de devolução ou troca, temos a nota fiscal do produto. Uma de nossas iniciativas para este ano é, junto com outras empresas do ecossistema do e-commerce, discutir com os órgãos competentes uma forma de deixar disponível na nuvem a emissão da nota fiscal do produto e do conhecimento de transporte eletrônico (CT-e), garantindo que essa etapa fiscal seja controlada a distância”, afirma o diretor-geral da empresa, Ariel Herszenhorn.

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