Trabalhador conseguiu liberar sua aposentadoria por tempo de serviço após a juíza Federal substituta Patrícia Alencar Teixeira de Carvalho, da SJ/MG, reconhecer períodos laborados sob condições especiais. Em diferentes épocas, ele atuou na área rural, foi exposto a ruídos acima do permitido e a agentes nocivos biológicos.
Na ação em face do INSS, o trabalhador pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, alegou que a autarquia previdenciária computou administrativamente o período de 29 anos, 3 meses e 3 dias de tempo de contribuição, sem ter considerado administrativamente como especial qualquer período.
Na decisão, a juíza analisou diferentes períodos de trabalho. De 16/10/86 a 17/3/88 ela entendeu que deve ser considerado especial, já que o autor exercia função de empregado rural, fazendo jus ao enquadramento no item 2.2.1. do decreto 53.831/64.
Já de 21/3/88 a 31/1/89 e 31/10/92 a 17/5/96, o trabalhador esteve exposto de forma habitual e permanente a ruído acima do mínimo legal permitido, razão pela qual também considerou o período como especial.
Em outro momento, de 1/6/98 a 14/6/08, o autor atuou na suinocultura e esteve exposto de forma habitual e permanente a agente nocivo biológico, decorrente de exposição a vírus, bactérias e fungos, e também conseguiu enquadrá-lo como especial.
Por fim, de 18/9/12 a 27/3/18, mais uma vez fez jus ao período especial por estar submetido a ruídos acima do permitido.
"Assim o tempo total de atividade da autora (37 anos, 9 meses e 24 dias), com o reconhecimento do labor especial dos períodos de 16/10/1986 a 17/03/1988, 21/03/1988 a 31/01/1989, 31/10/1992 a 17/05/1996, 01/06/1998 a 14/06/2008 e 18/09/2012 a 29/03/2019, é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição."