Devido à extrapolação do prazo dentro do qual a administração previdenciária é obrigada a decidir, a 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou em liminar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) analise e julgue um pedido de "revisão da vida toda" em até 30 dias. O período não inclui eventuais providências a serem tomadas pelo autor.
Em dezembro de 2019, o segurado apresentou o pedido de revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição. O intuito era usar a média de todos os salários de contribuição para a revisão do benefício, com base no artigo 29 da Lei 8.213/1991, em vez da regra de transição da Lei 9.876/1999 que desconsiderou, para o cálculo da aposentadoria, os valores recebidos antes de julho de 1994.
Com a demora de mais de dois anos para análise do pedido na esfera administrativa, o segurado acionou a Justiça. Ele foi representado pela advogada Maria Emilia Santos Florim, do escritório Neves Bezerra Sociedade de Advocacia.
"Ainda que se considerem as peculiaridades da autarquia previdenciária, com grande demanda de requerimentos de naturezas diversas para análise, a conclusão dos processos administrativos deve ocorrer dentro de limites de razoabilidade", destacou a juíza Rosângela Lúcia Martins na decisão.
A magistrada lembrou que o acordo firmado entre a Procuradoria-Geral da República e o INSS, mais tarde homologado pelo Supremo Tribunal Federal, estabeleceu um prazo de 90 dias para análise do requerimento em questão — o que não foi cumprido no caso em análise.
A juíza Rosângela Martins ainda ressaltou que "a demora injustificada da autarquia em proferir decisão enseja a demora na percepção de valores de natureza alimentar".